LEI Nº 11.978, DE 08 DE JUNHO DE 1993.
(PUBLICADA
NO DOE DE 14.06.93)
SEM EFICÁCIA EM FUNÇÃO DE SEU CONTEÚDO SE REFERIR A PERÍODO DE TEMPO JÁ TRANSCORRIDO.
ALTERAÇÃO: Lei n° 12.071, de 20.08.93 (DOE de 23.08.93).
NOTAS:
1. As Instruções de Serviços, a seguir discriminadas, dispõem sobre a forma de atendimento ao contribuinte quanto aos benefícios desta Lei:
1.1 Instrução de Serviço n° 006/93-GSF, de 13.06.93 (DOE de 19.07.93),
1.2 Instrução de Serviço n° 013/93-GSF, de 13.09.93 (DOE de 17.09.93);
1.3 Instrução de Serviço n° 015/93-GSF, de 17.10.93 (DOE de 19.10.93);
1.4 Instrução de Serviço n° 010/93-DRE, de 11.06.93 (DOE de 17.06.93);
2. Texto atualizado, consolidado e anotado.
Concede dispensa e redução de multa e juros de mora no pagamento de crédito tributário vencido, nas condições que especifica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O valor da multa fiscal, inclusive a de caráter moratório e dos juros de mora, referentes a crédito tributário vencido até 30 de abril de 1.993, desde que a quitação do débito seja efetuada ou iniciada dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta lei, será reduzido:
I - quando se tratar de pagamento à vista, em 85% (oitenta e cinco por cento);
II - quando de tratar de parcelamento:
a) de até 02 (dois) meses, em 80% (oitenta por cento);
b) de até 12 (doze) meses, em 70% (setenta por cento);
c) de até 24 (vinte e quatro) meses, em 60% (sessenta por cento);
d) de até 36 (trinta e seis) meses, em 50% (cinqüenta por cento).
§ 1º - As reduções previstas no inciso I e na alínea "a" do inciso II somente serão empregadas no pagamento efetuado ou iniciado dentro dos primeiros 30 (trinta) dias de vigência desta lei, aplicando-se, sucessivamente, as relativas às alíneas "b", "c" e "d" do inciso II na hipótese de acerto em até 60 (sessenta), 90 (noventa) ou 120 (cento e vinte) dias, respectivamente.
NOTA: Por força do art. 1° da Lei n°12.071, de 20 de agosto de 1993, (DOE de 23.08.93), com vigência a partir de 23.08.93., o prazo de que trata este parágrafo, com pertinência à redução prevista no inciso I , fica reaberto até 13 de setembro de 1993.
§ 2º O prescrito neste artigo alcança todos os créditos tributários, inclusive os já ajuizados e aqueles que, ainda não constituídos, venham a ser confessados espontaneamente, abrangendo, também, os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública Estadual.
Art. 2º - O disposto no caput do artigo anterior aplica-se, também, ao ICMS devido por empresas produtoras e distribuidoras de energia elétrica, caso em que a redução prevista no artigo 1º será de 95% (noventa e cinco por cento), sendo permitido o parcelamento:
I - em até 96 (noventa e seis) meses, para débitos vencidos até 31 de dezembro de 1.992 (Convênio ICMS 51/93);
II - em até 60 (sessenta) meses, para débitos vencidos a partir de 1º de janeiro a 31 de maio de 1.993 (Convênio ICM 24/75).
Art. 3º - As cooperativas agropecuárias estabelecidas no Estado de Goiás ficarão dispensadas do pagamento de juros de mora e multa fiscal, inclusive a de caráter moratório, correspondentes ao ICM e ao ICMS vencidos até 31 de março de 1.993, desde que a quitação seja efetuada dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta lei, sendo-lhes permitido o parcelamento (Convênio ICMS 10/93):
I - em até 18 (dezoito) meses, se iniciado nos primeiros 30 (trinta) dias;
II - em até 12 (doze) meses, se iniciado até o 60º (sexagésimo) dia;
III - em até 6 (seis) meses, se iniciado até o 90º (nonagésimo) dia.
Art. 4º - No que se refere ao estabelecido nos artigos 2º e 3º, é irrelevante a circunstância de o crédito ainda não ter sido constituído ou encontrar-se em fase de cobrança judicial.
Art. 5º - A opção pelas reduções ou pela dispensa concedidas nesta lei, que se considera formalizada com o pagamento do total à vista ou da primeira parcela, implicará a confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como a desistência em relação aos já interpostos.
Parágrafo Único - O termo inicial do prazo de parcelamento corresponderá à data do pagamento da primeira parcela.
Art. 6º - Constatada a falta de quitação de 02 (duas) parcelas consecutivas ou a ocorrência de qualquer ilícito fiscal praticado posteriormente à data prevista no parágrafo único do artigo anterior, será considerado denunciado o acordo de parcelamento, situação em que o contribuinte perderá o direito às reduções ou à dispensa autorizadas nesta lei.
Art. 7º - Será permitido o reparcelamento, para efeito de fruição do disposto nesta lei, do remanescente de parcelamento autorizado anteriormente à sua vigência.
Art. 8º - O exercício da faculdade assegurada nesta lei excluirá a utilização da redução prevista no artigo 171 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1.991, que instituiu o Código Tributário do Estado de Goiás.
Art. 9º - Fica o Secretário da Fazenda autorizado a baixar os atos administrativos necessários à plena consecução dos objetivos definidos nesta lei.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de junho de 1.993, 105º da República.
IRIS REZENDE MACHADO