LEI
Nº 12.167, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1993.
(PUBLICADA NO DOE DE
26.11.93)
REVOGADA, A PARTIR DE 26.12.97, PELA Lei nº 13.194/97.
Autoriza o Poder
Executivo a instituir o Projeto de Apoio à Criação de Gado para Abate Precoce -
Novilho Precoce - e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - É o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o Projeto
de Apoio à Criação de Gado para Abate Precoce - Novilho Precoce, vinculado ao
Pró-Abastecer - Programa de Fomento ao Abastecimento, com o objetivo de
estimular os produtores pecuários de Goiás à criação e ao desenvolvimento de
animais que possam ser abatidos precocemente.
Art. 2º - Os produtores pecuários que se
dedicarem à criação e ao desenvolvimento de gado destinado ao abate precoce, de
acordo com o Projeto de que trata esta lei, gozará de um incentivo financeiro,
segundo normas e critérios a serem definidos em regulamento, equivalente ao que
resultar, em cruzeiros reais, da aplicação de um redutor de 4% (quatro por
cento) na alíquota do ICMS, incidente sobre operações com bovinos, desde que na
avaliação, por ocasião do abate, apresentem:
I - no máximo, as
pinças e os primeiros médios da segunda dentição, sem queda dos segundos
médios;
II - pesos mínimos de
225 quilogramas de carcaça quente, para machos, e 180 quilogramas, para as
fêmeas.
Parágrafo Único - O
incentivo financeiro estipulado no caput deste artigo será concedido somente
quando:
I - o abate for
realizado em estabelecimentos credenciados pelas Secretarias de Agricultura e
Abastecimento e da Fazenda;
II - os animais
destinados ao programa tiverem, em todas as suas fases, desde a concepção até o
abate, o acompanhamento da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de novembro de 1993, 105º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Orcino Gonçalves da
Silva
Benjamin Beze Júnior