LEI Nº 12.181, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1993.

(PUBLICADA NO DOE DE 10.12.93 E 23.12.93)

 

 

ALTERAÇÕES:

1. Lei n° 12.543, de 28.12.94 (DOE de 05.01.95);

2. Lei nº 16.440, de 30.12.08 (DOE de 30.12.08 - Suplemento);

3. Lei nº 16.545, de 19.05.09 (DOE de 25.05.09);

4. Lei nº 21.559, de 06.09.22 (DOE de 06.09.22 - Suplemento).

 

NOTA: Texto atualizado, consolidado e anotado.

Altera as Leis nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, 11.660, de 27 de dezembro de 1991, e 11.750, de 07 de julho de 1992, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º .....................................................................................................................................

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Art. 2º .....................................................................................................................................

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NOTAS:

1. Esta lei foi republicada no Diário Oficial do Estado (DOE) no dia 23.12.93, oportunidade em que seu artigo 11 recebeu nova redação;

2. Os artigos 1º e 2º desta lei introduziram alterações diretas em diversos dispositivos do Código Tributário do Estado de Goiás (CTE), instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos alterados, razão pela qual os mesmos não estão sendo publicados neste texto.

Art. 3º .....................................................................................................................................

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NOTA: O artigo 3º desta lei introduziu alteração direta em dispositivo da Lei nº 11.660, de 27 de dezembro de 1991, cuja redação foi incorporada, de forma consolidada, ao respectivo artigo alterado, razão pela qual o mesmo não está sendo publicado neste texto.

Art. 4º Os estímulos previstos na legislação do FOMENTAR, especialmente os descritos no art. 2º da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, alterada pelas Leis nº 11.660, de 27 de dezembro de 1991, e 12.012, de 23 de junho de 1993, somente podem ser concedidos, sem prejuízo de outras exigências, se o Município em cujo território se localizar o estabelecimento industrial beneficiário renunciar, em favor do Tesouro Estadual, à sua parcela no Fundo de Participação dos Municípios - FPM, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do ICMS devido pelo respectivo contribuinte e fomentado na forma do art. 2º, II, da referida lei.

NOTA: Redação com vigência. de 10.12.94 a 04.01.95.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, a renúncia deverá constar de lei municipal específica que, inclusive, autorize o Prefeito Municipal a anuir, em nome do Município, ao regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda e contemple termo de vigência compatível com o prazo de fruição do benefício.

REVOGADO O ART. 4° PELO ART. 7° DA LEI Nº 12.543, DE 28.12.94 - VIGÊNCIA: 05.01.95.

Art. 4° Revogado.

Art. 5º O pagamento do ICMS devido por empresas beneficiárias do programa FOMENTAR, inclusive a quitação de documento de arrecadação correspondente, obedecerá às normas para esse fim baixadas por ato do Secretário da Fazenda.

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos hortifrutícolas destinados à industrialização, observadas as normas e condições estabelecidas em regulamento.

acrescido o § 1º ao art. 6º pelo art. 2º DA lEI Nº 16.440, DE 30.12.08 - vigência: 30.12.08.

§ 1º A utilização da isenção prevista neste artigo, em determinado mês, fica condicionada a que o sujeito passivo:

I - esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no referido mês;

II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei.

NOTA: Redação com vigência de 30.12.08 a 24.05.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO § 1º DO ART. 6º PELO ART. 2º DA LEI Nº 16.545, DE 19.05.09 - vigência: 25.05.09.

II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;

acrescido o § 2º ao art. 6º pelo art. 2º DA lEI Nº 16.440, DE 30.12.08 - vigência: 30.12.08.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso I do § 1º, a falta do pagamento ou o pagamento em atraso do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, implica perda definitiva, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal.

NOTA: Redação com vigência de 30.12.08 a 30.09.22.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º Do art. 6º pelo art. 1º DA lEI Nº 21.559, DE 06.09.22 - vigência: 01.10.22.

§ 2º  Na hipótese prevista no inciso I do § 1º deste artigo, a falta de pagamento, ainda que seja parcialmente, do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, no prazo previsto na legislação tributária, correspondente a determinado período de apuração, implica perda do direito de o contribuinte utilizar o benefício fiscal, exclusivamente no referido período de apuração, exceto quando, antes do início da ação fiscal, houver o pagamento integral ou parcial, hipótese em que fica permitida a utilização integral ou proporcional do benefício, conforme o caso, observadas ainda as demais disposições previstas na legislação tributária.

acrescido o § 3º ao art. 6º pelo art. 2º DA lEI Nº 16.440, DE 30.12.08 - vigência: 30.12.08.

§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do § 1º, o sujeito passivo perde definitivamente o direito à utilização do benefício enquanto houver crédito tributário inscrito em dívida ativa.”(NR)

Art. 7º O Secretário da Fazenda poderá, na forma e condições que estabelecer, conceder prazo especial de até 60 (sessenta) dias para pagamento do ICMS devido por contribuintes fabricantes de conservas alimentícias.

NOTA: Redação com vigência de 23.12.93 a 31.12.08.

revogado o art. 7º pelo ART. 13 DA LEI Nº 16.440, DE 30.12.08 – vigência: 01.01.09.

Art. 7º Revogado

Art. 8º O contribuinte que tenha aplicado a alíquota do ICMS conforme o pre­visto no § 4º do art. 27 do CTE, acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992, ora alterado, deverá, dentro do prazo de 30 dias contados da publicação desta lei, proceder ao estorno do imposto correspondente ao crédito porventura aproveitado quando da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

Art. 9º Ficam revogados:

I - o inciso XV do art. 37 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991;

II - o art. 7º da Lei nº 11.750, de 07 de julho de 1992.

Art. 10. Vetado.

Art. 11. Vetado.

Art. 11. .......................................................

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NOTA: O artigo 11 retro teve seu texto original reintroduzido a partir da republicação desta lei no Diário Oficial do Estado (DOE) de 23.12.93, cujo teor acrescenta o inciso XVII ao art. 37 da Lei nº 11.651, de 26.12.91 (CTE), cuja redação foi incorporada, de forma consolidada, ao respectivo artigo alterado, razão pela qual o mesmo não está sendo publicado neste texto.

Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de dezembro de 1993, 105º da República.

 

IRIS REZENDE MACHADO

Valdivino José de Oliveira

Benjamin Beze Júnior