LEI Nº 12.431, DE 25 DE AGOSTO DE 1994.

(PUBLICADA NO DOE DE 29.08.94)

 

sem eficácia em função de seu conteúdo se referir a período de tempo já transcorrido.

ALTERAÇÃO: Lei n° 12.471, de 23.11.94 (DOE de 24.11.94).

 

NOTAS:

1. A Instrução de Serviço n° 008/94-GSF, de 30.09.94 (DOE de 06.10.94), dispõe sobre a forma de atendimento ao contribuinte quanto aos benefícios desta Lei;

2. Texto atualizado, consolidado e anotado.

Concede redução de multas fiscais nas condições que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - O valor da multa fiscal, inclusive a de caráter moratório, referente aos créditos tributários vencidos até 31 de julho de 1994, desde que a quitação do débito correspondente seja efetuada ou iniciada dentro de 30 (trinta) dias, contados da vigência desta lei, será reduzido;

NOTAS:

1. Por força do Art. 1° da Lei n° 12.471, de 23.11.94 (DOE de 24.11.94), com vigência a partir de 24.11.94, fica prorrogado até 24.12.94, o prazo previsto neste artigo;

2. Por força do Art. 2° da Lei n° 12.471, de 23.11.94 (DOE de 24.11.94), com vigência a partir de 24.11.94, o benefício previsto neste artigo, aplica-se, também, às multas de caráter formal cujo crédito tributário correspondente tenha vencido até 31.08.94.

I - em 95% (noventa e cinco por cento), quando se tratar de pagamento à vista;

II - tratando-se de parcelamento:

a) de até 2 (dois) meses, em 80% (oitenta por cento);

b) de até 4 (quatro) meses, em 60% (sessenta por cento);

Parágrafo único - O disposto neste artigo alcança todos os créditos tributários, inclusive os já ajuizados e aqueles que, ainda não constituídos, venham a ser confessados espontaneamente.

Art. 2º - A opção pelas reduções concedidas por esta lei, que se considera formalizada com o pagamento do total à vista ou da primeira parcela, implicará a confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência em relação aos já interpostos.

Parágrafo único - O termo inicial do prazo de parcelamento corresponderá à data do pagamento da primeira parcela.

Art. 3º - Constatada a ausência de pagamento de 02 (duas) parcelas ou a ocorrência de qualquer ilícito fiscal praticado após a data prevista no parágrafo único do artigo anterior, será considerado denunciado o acordo de parcelamento, situação em que o sujeito passivo perderá o direito às reduções autorizadas por esta lei.

Art. 4º - Será admitido o reparcelamento de débito objeto de parcelamento anterior, concedendo-se os benefícios desta lei, desde que não cumulativos com reduções já concedidas.

Art. 5º - A aplicação desta lei exclui a utilização de redução da multa prevista no art. 171 do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991.

Art. 6º - O pagamento das importâncias decorrentes da aplicação desta lei poderá ser efetuado com créditos bloqueados na Caixa Econômica do Estado de Goiás - CAIXEGO -, atendidas as condições e forma estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda.

Art. 7º - Fica o Secretário da Fazenda autorizado a baixar os atos administrativos necessários à plena execução desta lei.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor no 1º dia do mês seguinte ao de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 25 dias do mês de agosto de 1994, 106º da República.

 

AGENOR RODRIGUES DE REZENDE

Valdivino José de Oliveira