LEI Nº 12.471, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1994.
(PUBLICADA NO DOE DE
24.11.94)
Este texto não substitui o
publicado no DOe.
sem eficácia em função de seu conteúdo se referir a período de tempo já transcorrido.
Dispõe sobre revigoramento do prazo que especifica e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica revigorado, por 30 (trinta) dias, a
contar da publicação desta lei, o prazo estabelecido no art. 1º, “caput”, da
Lei nº 12.431, de 25 de agosto de 1994.
Art. 2º - O benefício concedido pela Lei nº 12.431,
de 25 de agosto de 1994, aplica-se, também, às multas não relacionadas com
falta de pagamento do ICMS (multa formal) cujo crédito tributário
correspondente tenha vencido até 31 de agosto de 1994.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor nada de sua
publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de novembro de 1994, 106º da República.
AGENOR RODRIGUES DE REZENDE