LEI Nº 12.471, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1994.

(PUBLICADA NO DOE DE 24.11.94)

 

Este texto não substitui o publicado no DOe.

sem eficácia em função de seu conteúdo se referir a período de tempo já transcorrido.

Dispõe sobre revigoramento do prazo que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica revigorado, por 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei, o prazo estabelecido no art. 1º, “caput”, da Lei nº 12.431, de 25 de agosto de 1994.

Art. 2º - O benefício concedido pela Lei nº 12.431, de 25 de agosto de 1994, aplica-se, também, às multas não relacionadas com falta de pagamento do ICMS (multa formal) cujo crédito tributário correspondente tenha vencido até 31 de agosto de 1994.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor nada de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de novembro de 1994, 106º da República.

 

AGENOR RODRIGUES DE REZENDE