LEI Nº 12.609, DE 17 DE ABRIL DE 1995.

(PUBLICADA NO DOE DE 20.04.95)

REVOGADA, A PARTIR DE 26.12.97, PELA Lei nº 13.194/97.

Autoriza a redução de base de cálculo e a outorga de crédito nas operações que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo, nas condições, limite e forma que estabelecer em decreto autorizado a:

I - reduzir, para 58,33% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gado bovino para abate;

II - outorgar crédito, equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo na saída de carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultante do abate de gado bovino adquirido em operação interna, mantido o sistema normal de compensação do imposto.

Parágrafo único - O disposto no inciso II aplica-se somente à saída promovida pelo estabelecimento frigorífico ou abatedouro, excetuado o prestador de serviço.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de abril de 1995.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 17 dias do mês de abril de 1995, 107º da República.

 

Luiz Alberto Maguito Vilela

Robledo Eurípedes Vieira de Resende

Romilton Rodrigues de Moraes