LEI Nº 12.616, DE 24 DE ABRIL DE 1995.
(PUBLICADA NO DOE DE 02.05.95)
Introduz alterações na Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - ......................................................
.....................................................................
NOTA: O artigo 1º desta lei introduziu alterações diretas em diversos dispositivos do Código Tributário do Estado de Goiás (CTE), instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos alterados, razão pela qual o mesmo não está sendo publicado neste texto.
Art. 2º - Fica acrescido à Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, o Anexo IV, com a seguinte redação:
ANEXO IV
VEÍCULOS AUTOMOTORES SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 12% (DOZE POR CENTO) NAS OPERAÇÕES INTERNAS.
(Art. 27, inciso II, alínea "g")
CÓDIGO NBM/SH
POSIÇÃO E ITEM E
SUBPOSIÇÃO SUBITEM
8701.20 0200
8701.20 9900
8702.10 0100
8702.10 0200
8702.10 9900
8702.90 0000
8703.21 9900
8703.22 0101
8703.22 0199
8703.22 0201
8703.22 0299
8703.22 0400
8703.22 0501
8703.22 0599
8703.22 9900
8703.23 0101
8703.23 0199
8703.23 0201
8703.23 0299
8703.23 0301
8703.23 0399
8703.23 0401
8703.23 0499
8703.23 0500
8703.23 0700
8703.23 1001
8703.23 1002
8703.23 1099
8703.23 9900
8703.24 0101
8703.24 0199
8703.24 0201
8703.24 0299
8703.24 0300
8703.24 0500
8703.24 0801
8703.24 0899
8703.24 9900
8703.32 0400
8703.32 0600
8703.33 0200
8703.33 0400
8703.33 0600
8703.33 9900
8704.21 0100
8704.21 0200
8704.22 0100
8704.23 0100
8704.31 0100
8704.31 0200
8704.32 0100
8704.32 9900
8706.00 0100
8706.00 0200
8711
Art. 3º - Nas operações internas com veículos automotores a seguir indicados, nos períodos mencionados neste artigo, a alíquota do ICMS será:
I - em relação aos veículos classificados nos códigos:
8702.90.0000, 8703.21.9900,
8703.22.0101, 8703.22.0199,
8703.22.0201, 8703.22.0299,
8703.22.0400, 8703.22.0501,
8703.22.0599, 8703.22.9900,
8703.23.0101, 8703.23.0199,
8703.23.0201, 8703.23.0299,
8703.23.0301, 8703.23.0399,
8703.23.0401, 8703.23.0499,
8703.23.0500, 8703.23.0700,
8703.23.1001, 8703.23.1002,
8703.23.1099, 8703.23.9900,
8703.24.0101, 8703.24.0199,
8703.24.0201, 8703.24.0299,
8703.24.0300, 8703.24.0500,
8703.24.0801, 8703.24.0899,
8703.24.9900, 8703.32.0400,
8703.32.0600, 8703.33.0200,
8703.33.0400, 8703.33.0600,
8703.33.9900, 8704.21.0200,
8704.31.0200,
e na posição
8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
a) 14,76% (quatorze inteiros e setenta e seis centésimos por cento), de 25 de abril a 30 de junho de 1995;
b) 13,24% (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), de 1° de julho a 30 de setembro de 1995;
II - em relação aos veículos classificados nos códigos:
8701.20.0200, 8701.20.9900,
8702.10.0100, 8702.10.0200,
8702.10.9900, 8704.21.0100,
8704.22.0100, 8704.23.0100,
8704.31.0100, 8704.32.0100,
8704.32.9900, 8706.00.0100,
8706.00.0200,da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
a) 14,40% (quatorze inteiros e quarenta centésimos por cento), de 25 de abril a 30 de junho de 1995;
b) 13,10% (treze inteiros e dez centésimos por cento), de 1º de julho a 30 de setembro de 1995.
Parágrafo único - As alíquotas previstas neste artigo serão observadas ainda:
I - na operação que tenha se iniciado no exterior, inclusive quando da arrematação de mercadorias e bens importados e apreendidos;
II - na operação interestadual quando o destinatário for não contribuinte do ICMS.
O ART. 3º EXAURIU-SE EM FUNÇÃO DO DECURSO DO PRAZO DE VIGÊNCIA.
Art. 3º - Revogado.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 25 de abril de 1995, quanto ao artigo 3º;
II - a partir de 1º outubro de 1995, quanto aos artigos 1º e 2º.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de abril de 1995, 107º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Nelson Siqueira
Romilton Rodrigues de Moraes