LEI
Nº 12.696, DE 11 DE SETEMBRO DE 1995.
(PUBLICADA NO DOE DE
14.09.95)
REVOGADA, A PARTIR DE 26.12.97, PELA Lei nº
13.194/97.
Autoriza outorga de
crédito nas operações que especifica.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo, nas
condições, limite e forma que estabelecer em decreto, autorizado a outorgar
crédito, equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da
respectiva base de cálculo, na saída interestadual de suíno adquirido em
operação interna, mantido o sistema normal de compensação do imposto.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de setembro de 1995, 107º da República.
Luiz Alberto Maguito
Vilela
Romilton Rodrigues de
Moraes