LEI Nº 12.951, DE 19 DE novembro de 1996.

(PUBLICADA NO DOE DE 22.11.96)

Este texto não substitui a norma publicada no DOE.

 

Alterações: Lei nº 16.440, de 30.12.08 (DOE 30.12.08 - SUPLEMENTO).

 

REVOGADA A PARTIR DE 30.12.08 PELO ART. 13 DA LEI Nº 16.440, DE 30.12.08.

Autoriza a redução da alíquota do ICMS na operação interna com óleo diesel e óleo lubrificante derivados de petróleo.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limite e demais condições que estabelecer, a reduzir para até 12% (doze por cento) a alíquota aplicável às operações internas com óleo diesel e óleo lubrificante derivados de petróleo.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 19 dias do mês de novembro de 1996, 108º da República.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Romilton Rodrigues de Moraes