LEI Nº 12.965, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1996.

(Publicada no DOE 22.11.96)

Este texto não substitui a norma publicada no DOE.

 

Alterações: Lei nº 16.440, de 30.12.08 (DOE 30.12.08 - SUPLEMENTO).

 

REVOGADA A PARTIR DE 30.12.08 PELO ART. 13 DA LEI Nº 16.440, DE 30.12.08.

Dispõe sobre a outorga de crédito do ICMS para as operações que menciona.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limite e demais condições que estabelecer, a outorgar crédito correspondente a 70% (setenta por cento) do imposto debitado em cada período de sua apuração, relativamente às operações de saídas dos produtos fonográficos, próprios para a fixação e reprodução sonora, tais como CD, K7, LP, DCC, bem como de produtos videofonográficos ou audiovisuais, próprios para a fixação e a reprodução de imagens e sons conjugados como, por exemplo, fitas de vídeo em geral, CD ROM, DISC LASER e seus congêneres.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, quando os produtos indicados forem comercializados diretamente com consumidor final por meio de canais de vendas não convencionais como, por exemplo, INTERNET, TELEMARKETING, REEMBOLSO POSTAL, CATÁLOGOS E CLUBES DE VENDAS.

§ 2º O crédito outorgado não alcança as operações já contempladas com concessão de outros créditos ou com redução de base de cálculo do imposto, podendo o contribuinte solicitar a opção pelo que lhe for mais favorável.

Art. 2º A concessão do benefício implica a vedação à utilização de quaisquer outros créditos relativos a insumos, energia elétrica e à prestação de serviços com eles relacionados e, somente será efetivada, desde que o contribuinte beneficiário:

I - celebre regime especial com a Secretaria da Fazenda;

II - não seja devedor da Fazenda Pública Estadual;

III - se comprometa, mediante cláusula expressa em Termo de Acordo de Regime Especial, no prazo nunca superior a 2 (dois) anos, a transferir para o Estado de Goiás suas empresas distribuidoras, bem como instalar uma unidade industrializadora de produtos fonográficos de sua comercialização.

Parágrafo único. Constatada a ocorrência de infração à legislação tributária, que resulte na falta de pagamento do ICMS e, após o julgamento definitivo em instância administrativa, será considerado denunciado o termo de acordo, situação em que o sujeito passivo perderá o direito ao benefício autorizado por esta lei.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 19 dias do mês de novembro de 1996, 108º da República.

 

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Romilton Rodrigues de Moraes

Erivan Bueno de Morais