LEI Nº 13.265, DE 31 DE MARÇO DE 1998.
(DOE 03.04.98)
Introduz alterações nos arts. 50, 53 e 59 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e no art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar:
I - o art. 50, acrescido do seguinte parágrafo:
“§ 6º A substituição tributária prevista neste artigo pode ser estendida às saídas de um para outro estabelecimento industrial, na forma e condições fixadas em regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda.”;
II - o § 1º do art. 53, com a seguinte redação:
“§ 1º - O disposto neste artigo é aplicável, também, às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado:
I - da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas, de que a cooperativa remetente faça parte;
II - de outra cooperativa”;
III - o art. 59, acrescido dos seguintes parágrafos:
“§ 1º Na forma e condições estabelecidas no regulamento, a sistemática de transferência prevista neste artigo pode ser estendida ao contribuinte que apresente saldo credor permanente em sua escrita fiscal, decorrente de operação ou prestação sujeita à substituição tributária ou abrigada por benefício fiscal, quando a legislação tributária permitir a manutenção de crédito pela entrada.
§ 2º Em qualquer hipótese, o disposto no parágrafo anterior não se aplica ao saldo acumulado em decorrência da alíquota de entrada ser superior à de saída da mercadoria.”
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a viger com as seguintes alterações:
“Art. 2º .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
I - redução de base de cálculo do ICMS incidente na operação interna, inclusive quanto à manutenção total ou parcial de crédito, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até:
..................................................................................................................................................
c) 12% (doze por cento), na saída de óleo vegetal comestível;
II - ............................................................................................................................................
b) .............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
3. de óleo vegetal comestível;
4. interestadual de farelo de soja;
III - permissão, excepcionalmente, para que o imposto devido por substituição tributária pelas operações anteriores com produtos agrícolas preponderantemente exportáveis e expressamente discriminados em ato do Poder Executivo, seja apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, resultando um só débito por período.
Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso III deste artigo, o imposto devido por substituição tributária integra a base de cálculo do valor do benefício do FOMENTAR, a que fizer jus o estabelecimento eleito substituto.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de março de 1998, 110º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Donaldo Rodrigues de Lima
Erivan Bueno de Morais