LEI Nº 13.316, DE 15 DE JULHO DE 1998.

(PUBLICADA NO DOE DE 21.07.98)

Altera o art. 2º da Lei 13.194, de 26 de dezembro de 1997.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, com as modificações introduzidas pelo art. 2º da Lei nº 13.265, de 31 de março de 1998, passa a viger com as seguintes alterações:

“Art. 2º .....................................................................................................................................

II - ............................................................................................................................................

b) .............................................................................................................................................

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5 - interestadual, promovida por empresa fabricante, de insumos agropecuários expressamente relacionados em ato do Chefe do Poder Executivo, desde que o beneficiário esteja em dia com suas obrigações tributárias e não haja utilização cumulativa com o benefício do Programa FOMENTAR;

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d) até 31 de dezembro de 1998, equivalente à aplicação de até 3% (três por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, mantido o sistema normal de compensação do imposto, na saída de algodão em caroço e em pluma e de caroço de algodão, exclusivamente, do estabelecimento do produtor agropecuário e de suas cooperativas, que estejam em dia com suas obrigações tributárias;

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IV - isenção do ICMS incidente sobre a prestação interna de serviço de transporte rodoviário de cargas.

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Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de publicação, porém, com efeitos retroativos a 1º de junho de 1998.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de julho de 1998, 110º da República.

 

NAPHTALI ALVES DE SOUZA

Donaldo Rodrigues de Lima