LEI Nº 13.393, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1998.

(PUBLICADA NO DOE DE 18.12.98)

 

SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.

 

NOTAS:

1. As Instruções de Serviços, a seguir discriminadas, dispõem sobre a forma de atendimento ao contribuinte quanto aos benefícios desta Lei:

     1.1 Instrução de Serviço n° 003/98-GSF, de 21.12.98 (DOE de 28.12.98);

     1.2 Instrução de Serviço n° 004/98-GSF, de 24.12.98 (DOE de 04.01.99);

2. Esta lei encontra-se sem eficácia em função de seu conteúdo se referir a período de tempo já transcorrido;

3. Texto atualizado, consolidado e anotado.

Concede redução de multa e de juro moratório

A ASSEMBÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Excepcionalmente, o valor do ICMS devido e vencido até 20 de novembro de 1998, desde que atualizado monetariamente, poderá ser quitado, à vista ou parceladamente, até o dia 21 de dezembro de 1998, com os seguintes benefícios:

 

Forma de pagamento

Fica reduzido para o resultante da aplicação do percentual a seguir discriminado, o valor:

Atualizado da multa

Do juro moratório

Fiscal (autuada)

Moratória

À vista

5%

1%

Zero

Em 2 parcelas

10%

2%

0,33% ao mês

Em 3 parcelas

15%

3%

0,66% ao mês

 

§ 1º O disposto neste artigo alcança todos os créditos tributários relativos aos ICMS, incluindo aquele:

I - ajuizado;

II - objeto de parcelamento;

III - ainda não constituído, mas que venha a ser confessado espontaneamente.

§ 2º O crédito tributário já ajuizado somente será objeto de parcelamento se for acompanhado de garantia real, processual ou extraprocessual, suficiente à sua liquidação total.

§ 3º A redução do juro moratório previsto no caput deste artigo é aplicável somente em relação àquele incidente a partir de 1º de janeiro de 1993.

Art. 2º A opção pelas reduções concedidas por esta lei, e que se considera formalizada com o pagamento total à vista ou da primeira parcela, implicará a confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.

Art. 3º O termo inicial do prazo de parcelamento corresponderá  à data do pagamento da primeira parcela.

Art. 4º Durante a vigência do acordo, se for verificada a ausência de pagamento de qualquer parcela ou a ocorrência de qualquer ilícito fiscal praticado após a data prevista no artigo anterior, fica automaticamente denunciado o acordo de parcelamento, perdendo o sujeito passivo o direito aos benefícios autorizados por esta lei.

Art. 5º A aplicação desta lei exclui a utilização de redução de multa prevista no art. 171 do Código Tributário do estado de Goiás, instituído pela Lei n.º 11.651, de 26 de dezembro de 1991.

Art. 6º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a baixar os atos administrativos necessários à plena execução desta lei.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de dezembro de 1998, 110º da República.

 

HELENÊS CÂNDIDO