LEI N.º 13.442, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1998.

(DOE 07.01.99)

Altera a Lei nº 13.270, de 29 de maio de 1998.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os dispositivos  a seguir enumerados da Lei n.º 13.270, de 29 de maio de 1998, passam a viger com as seguintes alterações:

"Art. 2º - .................................................................................................................................. "

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I - auferido receita bruta anual igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

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Art. 3º ......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

IV - cujo titular ou sócio, detendo mais de 10% (dez por cento) do seu capital, participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outras empresas;

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VII - que possuam mais de um estabelecimento, exceto se se tratar de:

a) depósito fechado ou prestador de serviço que não se inclua no campo de incidência do ICMS;

b) outro classificado em grupo distinto no código de atividade econômica previsto na legislação tributária, limitado a um estabelecimento;

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IX - que comprove regularidade fiscal perante a Fazenda Pública, nos termos do disposto em ato do Secretário da Fazenda.

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Art. 4º - ....................................................................................................................................

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§ 1º - O enquadramento abrange o período compreendido entre o mês subseqüente ao da homologação até o dia 30 de junho seguinte:

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Art. 7º - ....................................................................................................................................

§ 1º - ........................................................................................................................................

 

FAIXAS

SALDO DEVEDOR APURADO

TAXA DE EFETIVO PAGAMENTO (TEP)

PARCELA DO ICMS A DEDUZIR EM R$

1

Até                                     100,00

ZERO

ZERO

2

De     100,01           a             200,00

0,20

20,00

3

De     200,01           a             350,00

0,30

40,00

4

De     350,01           a             500,00

0,40

75,00

5

De     500,01           a             700,00

0,50

125,00

6

De     700,01           a             900,00

0,60

195,00

7

De     900,01         a           1.200,00

0,70

285,00

8

De  1.200,01         a           1.500,00

0,80

405,00

9

De  1.500,01         a            1800,00

0,90

555,00

10

Acima de                      1.800,00

1,00

735,00

 

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Art. 10 - Fica o Secretário da Fazenda autorizado, nas formas e condições que estabelecer, a conceder parcelamento de crédito tributário, constituído ou não, relativamente a fato gerador de ICMS ocorrido até o período de apuração anterior ao da vigência desta lei, em até 60 (sessenta) meses, para o contribuinte que atenda aos requisitos para o enquadramento no regime de que trata esta lei.

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Art. 2º - VETADO

Art. 3º - VETADO

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de dezembro de 1998, 110º da República.

 

 

HELENÊS CÂNDIDO