LEI N.º 13.442, DE
31 DE DEZEMBRO DE 1998.
(DOE 07.01.99)
Altera a Lei nº 13.270, de 29 de maio de 1998.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os dispositivos a seguir enumerados da Lei n.º 13.270,
de 29 de maio de 1998, passam a viger com as seguintes alterações:
"Art. 2º - .................................................................................................................................. "
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I - auferido receita bruta anual igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);
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Art. 3º ......................................................................................................................................
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IV - cujo titular ou sócio, detendo mais de 10% (dez por cento) do seu capital, participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outras empresas;
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VII - que possuam mais de um estabelecimento, exceto se se tratar de:
a) depósito fechado ou prestador de serviço que não se inclua no campo de incidência do ICMS;
b) outro classificado em grupo distinto no código de atividade econômica previsto na legislação tributária, limitado a um estabelecimento;
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IX - que comprove regularidade fiscal perante a Fazenda Pública, nos termos do disposto em ato do Secretário da Fazenda.
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Art. 4º - ....................................................................................................................................
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§ 1º - O enquadramento abrange o período compreendido entre o mês subseqüente ao da homologação até o dia 30 de junho seguinte:
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Art. 7º - ....................................................................................................................................
§ 1º - ........................................................................................................................................
FAIXAS |
SALDO
DEVEDOR APURADO |
TAXA
DE EFETIVO PAGAMENTO (TEP) |
PARCELA
DO ICMS A DEDUZIR EM R$ |
1 |
Até 100,00 |
ZERO |
ZERO |
2 |
De 100,01 a 200,00 |
0,20 |
20,00 |
3 |
De 200,01 a 350,00 |
0,30 |
40,00 |
4 |
De 350,01 a 500,00 |
0,40 |
75,00 |
5 |
De 500,01 a 700,00 |
0,50 |
125,00 |
6 |
De 700,01 a 900,00 |
0,60 |
195,00 |
7 |
De 900,01 a 1.200,00 |
0,70 |
285,00 |
8 |
De 1.200,01 a 1.500,00 |
0,80 |
405,00 |
9 |
De 1.500,01 a
1800,00 |
0,90 |
555,00 |
10 |
Acima
de 1.800,00 |
1,00 |
735,00 |
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Art. 10 - Fica o Secretário da Fazenda autorizado, nas formas e condições que estabelecer, a conceder parcelamento de crédito tributário, constituído ou não, relativamente a fato gerador de ICMS ocorrido até o período de apuração anterior ao da vigência desta lei, em até 60 (sessenta) meses, para o contribuinte que atenda aos requisitos para o enquadramento no regime de que trata esta lei.
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Art. 2º - VETADO
Art. 3º - VETADO
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de dezembro de 1998, 110º da República.
HELENÊS CÂNDIDO