LEI Nº 13.466, DE 20 DE JULHO DE 1999.

(DOE 30.07.99)

Introduz alterações em dispositivos das leis que menciona e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os parágrafos únicos dos arts. 3º e 4º da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, com alterações posteriores, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 3º - ...................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

Parágrafo único - Nos casos previstos nas alíneas "b" e "c" do inciso III deste artigo, as concessões somente alcançarão os projetos de indústrias de empresas já constituídas que, elaborados dentro das normas da legislação de regência do FOMENTAR, forem protocolados no SEP da Secretaria da Administração, até a data de 31 de julho de 1999.

Art. 4º - ....................................................................................................................................

Parágrafo único - Sobre os projetos de implantação de indústrias, expansão, redução de ociosidade ou reformulação das já existentes, protocolados até a data de 31 de julho de 1999, não haverá incidência da correção monetária indicada neste artigo e a taxa de juros devida será aquela prevista no ítem 2 do § 2º do art. 2º da lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, sob a redação que lhe imprimiu o art. 1º da Lei nº 12.422, de 20 de julho de 1994, inclusive para as empresas com projetos já aprovados pelo CD/FOMENTAR, pendentes ou não de contratação de financiamento junto ao agente financeiro do citado Fundo."

Art. 2º - O parágrafo único do art. 6º da Lei nº 11.660, de 27 de dezembro de 1991, com alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º - ....................................................................................................................................

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos de reformulação, expansão e de redução de ociosidade, apresentados por empresas já constituídas, que forem protocolados no SEP da Secretaria da Administração, até a data de 31 de julho de 1999."

Art. 3º - O art. 6º da lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - Os projetos industriais aprovados pelo Conselho deliberativo do FOMENTAR e caducados por qualquer motivo, poderão ser reativados, mediante a reformulação por projeto protocolado no Sistema Eletrônico de protocolo da Secretaria da Administração, até a data de 31 de dezembro de 1999."

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de janeiro de 1999.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de julho de 1999, 111º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR