LEI 13.551, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1999.

(DOE 19.11.99)

 

Introduz alterações na Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e dá outras providências.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - O § 2º e seus incisos I, II e III e o§ 4º do art. 114 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 114 - ..............................................................................................

 

§ 2º - O valor da Taxa Judiciária - TXJ - corresponderá ao resultado da aplicação das seguintes alíquotas sobre a base de cálculo definida no parágrafo anterior, limitado ao máximo de R$ 28.993,49 (vinte e oito mil novecentos e noventa e três reais e quarenta e nove centavos);

 

I - 0,50% (cinqüenta centésimos por cento) em causas de valor até R$ 23.578,42 (vinte e três mil, quinhentos e setenta e oito reais e quarenta e dois centavos);

 

II - 1,00% (um por cento) sobre o que exceder de R$ R$ 23.578,42 (vinte e três mil, quinhentos e setenta e oito reais e quarenta e dois centavos) até R$ 117.892,16 (cento e dezessete mil, oitocentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos);

 

III - 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) sobre o que exceder de R$ 117.892,16 (cento e dezessete mil, oitocentos e noventa e dois reais e dezesseis centavos).

 

§ 4º - A quantia mínima da TXJ devida é de R$ 20,00 (vinte reais) que será cobrada nas causas de valor inestimável, de separação judicial e de divórcio, quando inexistirem bens a partilhar, nos inventários negativos e nas demais causas processadas em juízo de valor igual ou inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais)."

 

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro do ano 2.000.

Art. 3º - Revogam-se às disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de novembro de 1999, 111º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Floriano Gomes da Silva Filho