LEI
Nº 13.558, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1999.
(Publicada no DOE de
23.11.99)
Este texto não substitui a
norma publicada no DOE.
SEM APLICABILIDADE EM FUNÇÃO DO PRAZO.
ALTERAÇÕES:
1. Lei n° 12.543, de 28.12.94 (DOE de 05.01.95);
2. Lei n° 13.579, de
30.12.99 (DOE de 30.12.99).
NOTAS:
Esta lei encontra-se
sem eficácia em função de seu conteúdo se referir a período de tempo já
transcorrido;
2. Os arts. 6º e 7º da
Lei nº 13.642, de 21.06.00, estabelece:
“Art. 6º O acordo de parcelamento celebrado
com os benefícios da Lei nº 13.450, de 5 de abril de 1999, e da Lei nº 13.558,
de 12 de novembro de 1999, denunciado há, no máximo, seis meses, pode ser
revigorado, por uma única vez, após o sujeito passivo efetuar o pagamento
integral:
I - do ICMS registrado e não pago;
II - das parcelas em atraso;
III - do débito apurado em processo
administrativo com decisão definitiva em favor do fisco e inscrito em dívida
ativa após a celebração do acordo de parcelamento.
Parágrafo único. Se a denúncia do acordo de
parcelamento houver ocorrido em função das hipóteses previstas nos incisos I e
III, o revigoramento pode ser autorizado independentemente do pagamento
integral, desde que o sujeito passivo promova o parcelamento do débito, segundo
as regras previstas em ato do Secretário da Fazenda.
Art. 7º O revigoramento previsto no artigo
anterior, atendidas as condições ali estabelecidas, aplica-se, até o dia 30 de
setembro de 2000, a acordo de parcelamento denunciado "por prazo superior
a seis meses.”
As Instruções Normativas nº 396/99-GSF, de
24.11.99, com vigência a partir de 23.11.99 e a nº 423/00-GSF, de 26.01.00, com
vigência a partir de 04.01.00, dispõem sobre os procedimentos a serem adotados
para efeito de fruição da redução da multa e do juro prevista nesta lei;
4. Texto atualizado,
consolidado e anotado.
Concede redução de
multa e juro de mora no pagamento de crédito tributário vencido.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O crédito tributário do ICMS, atualizado monetariamente, vencido até 31 de dezembro de 1992, pode ser pago à vista, até 40 (quarenta) dias contados da publicação desta lei, com redução da multa fiscal, inclusive a de caráter moratório, e do juro de mora.
NOTA: Redação com vigência de 23.11.99 a 03.01.00.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO CAPUT DO ART. 1º PELO ART. 6º DA LEI Nº 13.579, DE 30.12.99 - VIGÊNCIA:
04.01.00.
Art. 1º O crédito tributário do ICMS, atualizado
monetariamente, vencido até 31 de dezembro de 1992, pode ser pago à vista ou em
até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com redução da multa fiscal,
inclusive a de caráter moratório, e do juro de mora, até o dia 28 de fevereiro
de 2000.
§ 1º A redução da
multa fiscal e do juro de mora, em relação ao crédito tributário, alcança o
percentual de 70% (setenta por cento).
§ 2º O disposto neste
artigo abrange todos os créditos tributários relativos ao ICMS ou a ele
vinculados, incluindo aquele:
I - ajuizado;
II - objeto de
parcelamento;
III - ainda não constituído, mas que venha a ser confessado espontaneamente.
NOTA: Redação com vigência de 23.11.99 a 29.12.99.
REVOGADO O INCISO III
DO § 2º ART. 1º PELO ART. 11 DA LEI Nº 13.579, DE 30.12.99 - VIGÊNCIA:
30.12.99.
III - revogado.
ACRESCIDO O § 3º AO
ART. 1º PELO ART. 6º DA LEI Nº 13.579, DE 30.12.99 - VIGÊNCIA: 04.01.00.
§ 3º Aplica-se ao
parcelamento de que trata esta lei, as disposições constantes da lei nº 13.450,
de 15 de abril de 1999.
Art. 2º O pagamento com a redução concedida por esta
lei:
I - implica confissão
irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a
qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos;
II - exclui a
utilização da redução da multa prevista no art. 171 do Código Tributário do
Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991;
III - não obriga o
sujeito passivo ao pagamento de todos os processos relativos a crédito
tributário, na hipótese da existência de mais de um processo.
Art. 3º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a
baixar os atos necessários à plena execução desta lei.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de novembro de 1999, 111º da República.
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da
Silva Filho
Jalles Fontoura de
Siqueira
Giuseppe Vecci