LEI N.13.662, DE 20 DE JULHO DE 2000.
(DOE de 27.07.00)
REVOGADA
A PARTIR DE 08.11.22 PELA LEI
Nº 21.614, DE 07.11.22, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 08.11.22
Exte texto não substitui o publicado no DOE
Dá nova redação ao art. 2º e ao § 1º do art. 34 da Lei n. 10.460, de 22 de fevereiro de 1988.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° O art. 2º e o § 1º do art. 34 da Lei n. 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação respectivamente:
“Art. 2º - As disposições desta lei não se aplicam aos integrantes da carreira do Ministério Público bem como aos servidores da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás.
Art. 34 -
§ 1º - Na hipótese do inciso I, o ônus poderá ser assumido pelo órgão de lotação, a juízo exclusivo do Governador, se resultar comprovada a impossibilidade legal de sua assunção pelo requisitante.”
Art. 2° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de janeiro de 2000, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de julho de 2000, 112° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho