LEI Nº 13.738, DE 30 DE OUTUBRO DE 2000.
(DOe. de 6-11-2000)
Alteração: Lei nº 14.066/01, de 26 de dezembro de 2001 (DOE 26-12-2001).
NOTA: Texto atualizado,
consolidado e anotado.
Institui a carreira de apoio fiscal-fazendário da Secretaria da Fazenda do
Estado de Goiás.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta
e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a carreira de apoio
fiscal-fazendário da Secretaria da Fazenda e outras matérias pertinentes ao seu
regime jurídico.
Parágrafo único - A carreira do fazendário, ora
instituída, tem por objetivo a eficiência da administração fazendária e a
valorização e a profissionalização do servidor de apoio fiscal-fazendário
mediante adoção:
I - dos critérios de
antigüidade e de merecimento para promoção na carreira do servidor fazendário;
II - de uma sistemática de
remuneração harmônica que permita a valorização do servidor, mediante avaliação
de seu desempenho.
Art. 2º - A carreira de apoio fiscal-fazendário é
composta por uma série de três classes, hierarquizadas segundo o grau crescente
de complexidade e de responsabilidade das funções e dos respectivos requisitos
para realizá-las, compreendendo os seguintes cargos de provimento efetivo, na
ordem e nos quantitativos abaixo:
I - na Classe
I, 300 (trezentos) Técnico Fazendário Estadual I - TFE I;
II - na Classe II, 250
(duzentos e cinqüenta) Técnico Fazendário Estadual II - TFE II;
III - na Classe III, 200 (duzentos) Técnico
Fazendário Estadual III - TFE III.
Art. 3º - É:
I - servidor fazendário, a
pessoa legalmente investida em cargo público, do quadro de pessoal de apoio
fiscal-fazendário;
II - classe, o agrupamento
de cargos da função fazendária, com denominação, atribuições, responsabilidades
e vencimentos idênticos, constituindo degraus de progresso na carreira
fazendária;
III - carreira fazendária, o agrupamento de séries
de classes, da mesma natureza de trabalho, organizadas e hierarquizadas segundo
o grau crescente de complexidade e de responsabilidade das tarefas e
respectivos requisitos para realizá-las;
IV - administração
fazendária, toda e qualquer ação, meio e fim, exercidos pela Secretaria da
Fazenda.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SERVIDOR
FAZENDÁRIO
Art. 4º - As atribuições conferidas às classes dos
servidores fazendários, integrantes do quadro de pessoal de apoio
fiscal-fazendário da Secretaria da Fazenda, são as seguintes:
I - ao Técnico Fazendário
Estadual I - TFE I:
a) exercer a chefia de agenfa;
b) executar tarefa relativa à administração de
recursos humanos e materiais;
c) executar tarefa relacionada com a estrutura
organizacional da Secretaria da Fazenda, como por exemplo, a elaboração de
fluxograma, leiaute e aproveitamento do espaço físico;
d) executar tarefa relacionada com o desenvolvimento
das atividades típicas constantes da estrutura administrativa da Secretaria da
Fazenda;
e) executar tarefa relacionada com a execução
orçamentária, inclusive sua suplementação;
f) executar tarefa relacionada com o exame e
conferência de documentos que serão utilizados na confecção da escrituração
contábil do Estado;
g) exercer o controle da arrecadação e de aplicação
financeira, elaborando os demonstrativos pertinentes;
h) executar tarefa de apoio fiscal-fazendário nas
unidades de arrecadação e de fiscalização fixa e móvel;
i) prestar informação e manifestar-se em processo
administrativo;
j) exercer outras atividades que visem um melhor
desempenho das funções inerentes à administração fazendária;
l) executar tarefa operacional relacionada com o
sistema de processamento de dados;
II - ao Técnico Fazendário
Estadual - TFE II:
a) executar as tarefas descritas no inciso I;
b) auxiliar nas tarefas de fiscalização de
mercadoria em trânsito e em frigorífico, sob a supervisão de agente do fisco;
c) emitir parecer em processo administrativo;
d) arrecadar tributos estaduais, dando quitação aos
créditos tributários recebidos e recolhendo o respectivo produto à rede
bancária autorizada, quando no exercício de suas funções junto às unidades de
arrecadação estadual;
e) controlar a arrecadação da rede bancária da
circunscrição de unidade de arrecadação ou fiscalização;
f) proceder à inclusão, exclusão e alteração
cadastral de contribuinte e ao respectivo processamento;
g) coletar, analisar e processar dados relativos à
participação dos municípios no produto da arrecadação dos tributos estaduais;
h) auxiliar no desenvolvimento de atividades típicas
dos postos de fiscais, comandos volantes e frigoríficos, sob a supervisão de
agente do fisco;
i) executar atividades relativas a planos de cargos,
carreiras e vencimentos;
j) planejar e executar atividades de recrutamento e
seleção de pessoal, no âmbito da Secretaria da Fazenda;
l) executar outras tarefas compatíveis com a
natureza do cargo mediante determinação superior;
III - ao Técnico Fazendário Estadual - TFE III:
a) executar tarefas descritas nos incisos I e II;
b) exercer funções de assessoramento de natureza
jurídica e econômico-financeira;
c) planejar, acompanhar e controlar o fluxo das
finanças públicas;
d) programar, controlar e executar a transferência
de recursos para os órgãos e entidades da administração estadual;
e) participar da elaboração do orçamento-programa da
Secretaria da Fazenda;
f) organizar e controlar as atividades relativas à
contabilidade geral do Estado, inclusive elaborar balancetes, demonstrativos e
o balanço geral;
g) analisar licitações, contratos, ajustes,
convênios e outros instrumentos que possam gerar despesas públicas;
h) executar outras tarefas compatíveis com a
natureza típica do cargo, mediante determinação superior.
Art. 5º - Salvo disposição em contrário desta lei, é
vedada a atribuição ao servidor fazendário de encargo, função, tarefa ou
serviço diversos dos de seu cargo.
Parágrafo único - É, contudo, permitido ao servidor
fazendário, exercer o apoio à fiscalização e arrecadação de outros tributos não
instituídos pelo Estado, cuja competência para tanto lhe tenha sido delegada
pela entidade tributante.
Art. 6º - Os servidores fazendários nos limites de
suas atribuições e circunscrição têm precedência sobre os demais setores da
administração publica quando convergirem ou conflitarem ações ou processos
administrativos conjuntos, concomitantes ou concorrentes, entre órgãos ou
agentes do Poder Público, versando sobre matérias relacionadas com a
administração fazendária, respeitada a precedência dos servidores fiscais.
Art. 7º - O servidor fazendário, a juízo da
administração fazendária, poderá:
I - ser escalado para
apoiar qualquer operação de fiscalização e arrecadação;
II - exercer chefias de
departamentos, divisões, seções e outros, exclusive aquelas privativas do
pessoal do fisco.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO
Seção I
Disposições preliminares
Art. 8º - Os cargos do quadro de pessoal de apoio
fiscal-fazendário são providos mediante:
I - nomeação;
II - promoção;
III - reintegração;
IV - reversão;
V - aproveitamento;
VI - recondução.
Seção II
Do concurso de ingresso
Art. 9º - O ingresso na carreira de apoio
fiscal-fazendário dar-se-á na Classe I, por meio de concurso público de provas
ou provas e títulos, conforme dispuser o respectivo edital, baixado por ato do
Secretário da Fazenda.
§ 1º - O concurso público, destinado a apurar a
qualificação profissional exigida para o ingresso na carreira fazendária, pode
ser desenvolvido em mais de uma fase ou etapa, compreendendo provas ou provas e
títulos, ou ainda freqüência e aproveitamento em curso de formação inicial.
§ 2º - O candidato matriculado em programa de
formação inicial, percebe, a título de ajuda financeira, uma bolsa de estudos
mensal, em valor correspondente ao do vencimento do cargo da classe a que
estiver concorrendo, salvo opção pela remuneração do cargo ou emprego público
que estiver exercendo, caso seja servidor público do Estado de Goiás.
§ 3º - Sem prejuízo de outros requisitos legais,
expressos em edital, o candidato ao cargo na Classe I de apoio
fiscal-fazendário deve comprovar escolaridade mínima de terceiro grau completo.
Art. 10 - O edital de concurso, expedido pelo
Secretário da Fazenda, deve ser publicado no Diário Oficial do Estado e em
jornal de grande circulação da Capital, com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias da realização das provas, devendo conter, no mínimo, as seguintes
indicações:
I - local, período e
horário de recepção da inscrição ao concurso;
II - denominação e
quantitativo dos cargos a serem preenchidos;
III - atribuições, responsabilidades, vencimentos e
demais vantagens dos cargos objeto do concurso;
IV - valor e local para
pagamento da taxa devida pela inscrição;
V - especificação e natureza
das provas, bem como os critérios de julgamento e avaliação;
VI - programa das disciplinas ou matérias e
bibliografia básica;
VII - critérios a serem utilizados para
classificação dos candidatos aprovados;
VIII - reserva de 2% (dois por cento) das vagas iniciais
da carreira aos portadores de deficiência, assegurada sempre pelo menos uma
vaga, devendo o candidato provar, no ato de posse e mediante laudo expedido
pela Junta Médica Oficial do Estado, que sua deficiência é compatível com o
exercício das atribuições do cargo.
§ 1º - É considerado aprovado no concurso o
candidato que obtiver a nota mínima prevista no edital respectivo, obedecida a
ordem de classificação.
§ 2º - No edital deve ser definido o prazo de
validade do concurso, que não deve exceder a dois anos, contados da data de sua
homologação, sendo permitida a sua prorrogação pelo Secretário da Fazenda por
um período de até um ano.
§ 3º - Não pode ser aberto novo concurso enquanto
houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não
expirado.
§ 4º - Observado o disposto no parágrafo anterior, o
concurso de ingresso nos cargos de apoio fiscal-fazendário é realizado,
anualmente, salvo se o número de vagas existentes for inferior a 5% (cinco por
cento) do quantitativo previsto nesta lei, para a respectiva classe.
Art.11 - O concurso público para ingresso na
carreira de apoio fiscal-fazendário é realizado pela Secretaria da Fazenda a
cujo titular compete a sua homologação.
Parágrafo único - O Secretário da Fazenda deve
designar uma Comissão Especial de Concurso, integrada por, no mínimo, três
servidores públicos estaduais, incluindo-se um servidor do quadro de apoio
fiscal-fazendário, aos quais é assegurado o direito ao afastamento de suas
funções sem prejuízo de sua remuneração.
Seção III
Da nomeação
Art. 12 - A nomeação do candidato aprovado no
concurso de ingresso na carreira fazendária deve obedecer à ordem de
classificação e ser feita em caráter efetivo, por decreto do Chefe do Poder
Executivo, mediante solicitação do Secretário da Fazenda, de acordo com a
necessidade do serviço e atendida a existência da vaga.
Parágrafo único - O candidato nomeado na forma deste
artigo está sujeito ao cumprimento de estágio probatório, nos termos da
legislação pertinente.
Seção IV
Da posse
Art. 13 - Compete ao Secretário da Fazenda dar posse
ao titular de cargo da carreira de pessoal de apoio fiscal-fazendário, bem como
expedir apostilas e praticar os atos concernentes a direitos e vantagens.
§ 1º - A posse deve ser tomada no prazo improrrogável
de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato de provimento, em
ato solene, com a lavratura do respectivo termo, ocasião em que o empossado
deve prestar o compromisso de bem desempenhar as atribuições de seu cargo.
§ 2º - A reintegração independe de posse.
Seção V
Da lotação
Art. 14 - Lotação é o quantitativo de servidores
fazendários que deve ter exercício na administração fazendária, na forma do que
dispuser o regulamento.
Seção VI
Do exercício
Art. 15 - O servidor fazendário tem exercício no
órgão de sua lotação, iniciando-se este no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
contados da posse, da promoção ou da reintegração, observado o disposto nesta
Seção.
§ 1º - O servidor que não entrar em exercício das
funções do seu cargo no prazo fixado neste artigo tem o respectivo ato de
provimento tornado sem efeito.
§ 2º - Antes de assumir a sua lotação inicial, o
servidor fica à disposição da administração fazendária, sendo submetido a um
estágio de orientação e treinamento funcional, com duração mínima de 30
(trinta) dias.
Art. 16 - A critério da administração fazendária,
pode o Técnico Fazendário ser designado, por ato do Secretário da Fazenda, para
que tenha exercício em unidade diversa da de sua lotação:
I - de ofício, pelo período
de 120 (cento vinte) dias, consecutivos ou não, dentro de um mesmo ano civil,
com direito a diárias, que lhe devem ser pagas antecipadamente, em até 4
(quatro) parcelas mensais;
II - a seu pedido, pelo
prazo previsto no ato respectivo, sem direito a diárias.
Art. 17 - É competente para dar o exercício ao
Técnico Fazendário o chefe da unidade de sua lotação, que pode determinar-lhe a
execução de suas atribuições em qualquer órgão ou local de sua circunscrição,
utilizando-se, sempre que julgar ser de interesse do serviço, de um sistema de
rodízio entre os servidores disponíveis.
Art. 18 - São considerados como de efetivo exercício
no órgão de lotação, sem prejuízo das escalas obrigatórias em unidades de
fiscalização e arrecadação, além dos dias feriados ou em que o ponto é
considerado facultativo:
I - os dias de recesso
decorrentes do cumprimento de escalas de serviço elaboradas pela administração
fazendária;
II - os dias de
participação em estágios de orientação e treinamento funcional ou programas de
desenvolvimento de recursos humanos, desde que em regime de tempo integral.
Parágrafo único - Considera-se, também de efetivo
exercício, o período:
I - de participação do
servidor fazendário em congressos, seminários ou cursos que versem sobre
matérias de interesse da administração fazendária ou afins, quando devidamente
autorizado pelo Secretário da Fazenda, se dentro do Estado, ou pelo Governador,
se fora do Estado;
II - para sua locomoção:
a) de quatro dias, quando removido de um para outro
órgão;
b) de dois dias, quando designado para ter exercício
em órgão diverso do de sua lotação, conforme o disposto nesta Seção;
III - em que estiver no desempenho da função de
Presidente ou outra equivalente em associação ou sindicato que congregue,
exclusivamente, servidores fazendários do Estado de Goiás, com abrangência
cumulativa de todas as suas classes, limitado o exercício a um servidor para
cada entidade e dois no total;
IV - em que estiver
desempenhando encargo ou função na Secretaria da Fazenda, por designação do seu
titular.
Art. 19 - São consideradas, também, como de efetivo
exercício, as hipóteses de afastamento previstas no Estatuto dos Funcionários
Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias, vedada, contudo, a
nomeação ou designação de servidores fazendários para o exercício de cargo,
encargo ou função em órgão alheio à administração fazendária, exceto quando se
tratar:
I - de cargo de direção ou
assessoramento superior de provimento em comissão no Poder Executivo Estadual;
II - cargos ou funções
equivalentes aos do inciso anterior em outros poderes ou esferas de governo,
desde que resulte de acordo ou convênio firmado com o Poder Executivo Estadual.
Seção VII
Do Regime de Trabalho e da
Freqüência
Art. 20 - O servidor fazendário fica sujeito à
prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, com direito ao descanso
semanal mínimo de 24 (vinte quatro) horas
consecutivas, sendo facultada a elaboração de escalas de serviços de forma a
abranger sábado, domingo ou feriado, em horário diurno ou noturno, conforme o
interesse da administração fazendária o exigir.
§ 1º - Não se considera extraordinário o trabalho
realizado na forma prevista neste artigo.
§ 2º - A escala de serviço em unidade fixa móvel de
fiscalização deve ser elaborada na proporção de 8 (oito) horas de trabalho por
24 (vinte quatro) horas de descanso.
Art. 21 - A freqüência do servidor fazendário é
apurada:
I - pelo sistema de ponto;
II - pela forma determinada
em regulamento ou ato do Secretário da Fazenda, quanto ao servidor que, em
virtude da atribuição peculiar de seu cargo ou função, não esteja sujeito ao
sistema de ponto;
III - pela apresentação de relatório de atividade
fazendária, exigido em ato do Secretário da Fazenda, quando estiver em função
de apoio à fiscalização e arrecadação.
Seção VIII
Da promoção
Art. 22 - Promoção é a elevação do servidor
fazendário da classe a que pertencer para a imediatamente superior no quadro de
pessoal de apoio fiscal-fazendário, pelo critério de antigüidade e de
merecimento.
Parágrafo único - A promoção é feita por ato do
Secretário da Fazenda, após atender os requisitos do art. 23 e existência de
mais de 5% das vagas em cada classe subseqüente à em que se der a promoção.
Art. 23 - Somente pode ser promovido o servidor
fazendário que atender, cumulativamente, as seguintes condições, verificadas na
data de sua inscrição ao processo de promoção:
I - estar em efetivo
exercício funcional na Secretaria da Fazenda;
II - contar com mais de
1.095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício nas funções descritas
na classe a que pertencer e não estar em disponibilidade;
III - não estar no exercício de mandato eletivo
federal, estadual ou municipal, no caso de merecimento;
IV - nos últimos doze
meses, não ter:
a) estado em licença para tratar de interesses
particulares ou ter-se afastado, a qualquer título, sem ônus para os cofres
públicos do Estado de Goiás;
b) faltado injustificadamente ao serviço;
V - nos últimos 1.095 (mil
e noventa e cinco) dias, não ter sofrido pena disciplinar, excetuada a de repreensão.
§ 1º - Os candidatos que atenderem as condições e os
requisitos estabelecidos neste artigo estão habilitados à promoção, que se dará
após a participação do servidor em curso de formação e aperfeiçoamento,
promovido pela Secretaria da Fazenda, obedecidos os seguintes critérios:
I - 30 % (trinta por cento) das vagas por
antigüidade, considerando-se o tempo de serviço na classe;
II - 70 % (setenta por cento) das vagas por
merecimento, considerando-se assim a sua classificação na média final obtida no
curso de formação e aperfeiçoamento.
§ 2º - Após a promoção dos servidores mais antigos
as vagas restantes devem ser preenchidas pelos candidatos que obtiverem melhor
pontuação no curso de formação e aperfeiçoamento, observados os critérios
previamente definidos em ato do Secretário da Fazenda.
§ 3º - Na hipótese de empate, tem preferência,
sucessivamente e na seguinte ordem, o servidor que for:
I - portador de diploma de
curso superior em:
a) Administração;
b) Ciências Contábeis;
c) Direito;
d) Economia;
e) Ciência da Computação ou curso a este
equivalente;
II - mais antigo na
Secretaria da Fazenda;
III - mais idoso.
§ 4º - O servidor fazendário detentor de mandato
eletivo federal, estadual ou municipal pode concorrer à promoção por
antigüidade.
§ 5º - Nos casos de reversão ou recondução, o
servidor fazendário somente pode concorrer à promoção se transcorridos mais de
1095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício na classe a que
pertencer e não estiver em disponibilidade.
CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA
Art. 24 - A vacância dos cargos da carreira de apoio
fazendário do Estado de Goiás decorre de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - recondução;
IV - promoção;
V - aposentadoria;
VI - falecimento.
Parágrafo único - A vaga ocorre na data:
I - da publicação do ato
que exonerar, demitir, reconduzir, promover ou aposentar o servidor fazendário;
II - em que ocorra o seu
falecimento.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
Seção I
Disposições preliminares
Art. 25 - Sem prejuízo de outros previstos em lei,
fica assegurado ao servidor fazendário os seguintes direitos e vantagens:
I - vencimento;
II - gratificações de apoio
fiscal-fazendário:
a) de produtividade;
b) de exercício de função.
Seção II
Do vencimento
Art. 26 - Vencimento é a retribuição pecuniária
mensal devida ao servidor fazendário pelo efetivo exercício do seu cargo,
correspondente à classe a que pertencer.
Parágrafo único. Os vencimentos dos
cargos do TFE I e TFE II, são fixados proporcionalmente ao do
cargo do TFE III, de acordo com a tabela abaixo:
SÉRIE DE CLASSES |
CARGOS |
PROPORCIONALIDADE DE
VENCIMENTO |
I |
Técnico Fazendário Estadual I - TFE I |
50% |
II |
Técnico Fazendário Estadual II - TFE II |
75% |
III |
Técnico Fazendário Estadual III - TFE III |
100% |
Seção III
Da gratificação de
produtividade
Art. 27 - Ao servidor fazendário, no efetivo
exercício de seu cargo, é concedida gratificação a título de incentivo à
produtividade, no valor máximo equivalente ao do respectivo vencimento e na
forma estabelecida em decreto, guardada sempre a proporcionalidade fixada no
parágrafo único do art. 26 desta lei.
Parágrafo único - A gratificação de produtividade de
que trata o caput incorpora-se ao vencimento para todos efeitos legais,
integrando, inclusive, os proventos de inatividade.
Art. 28 - Ao servidor fazendário, no exercício de
suas funções, é concedida gratificação de exercício de função fazendária, no
valor e na forma estabelecida em decreto do Chefe do Poder Executivo, por
proposição do Secretário da Fazenda.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 29 - Além dos direitos já previstos em lei, o
servidor fazendário faz jus:
I - à matricula, inclusive
da sua família, em estabelecimento de ensino de qualquer grau, mantido pelo
Estado ou com este conveniado, no local de circunscrição do órgão de sua
lotação, em que residir, em qualquer época do ano e independentemente da
existência de vaga;
II - à remoção de seu
cônjuge, quando este for servidor público estadual, para a sede ou
circunscrição do órgão em que for lotado, observando o § 2º deste artigo;
III - ao uso da carteira de identidade funcional
expedida pela Secretaria da Fazenda, com força legal em todo o território do
Estado;
IV - ao recebimento, por
conta da Secretaria da Fazenda, de assistência médico-hospitalar, quando vítima
de acidente comprovadamente em serviço;
V - à utilização de
veículos oficiais do Estado para o exercício de suas atribuições, mediante
ordem escrita da autoridade competente.
§ 1º - Consideram-se da família do servidor, além do
seu cônjuge e filhos, outras pessoas que vivam legalmente às suas expensas e
cujos nomes constem de seu assentamento funcional.
§ 2º - Na hipótese de o cônjuge ser, também,
servidor fazendário, é ele lotado, temporariamente, no órgão de lotação do
outro cônjuge, enquanto ali durar a permanência do casal.
§ 3º - A lotação temporária, de que trata o
parágrafo anterior, não prejudica o direito de o servidor pleitear a sua
remoção definitiva, considerando-se como de efetivo exercício no local de sua
lotação permanente.
Art. 30 - Caso haja excedente na Classe I, no ato deliberatório da nova situação funcional na carreira de
apoio fiscal-fazendário deve ser adotado o critério de antigüidade para o
preenchimento da Classe II, imediatamente superior.
Art. 31 - Aos atuais ocupantes dos cargos de Agente
Fazendário I e II do Quadro Transitório da Secretaria da Fazenda, na categoria
de extintos quando vagarem:
I - é assegurado o direito
à promoção disciplinada nos arts. 22 e 23;
II – são fixados vencimentos no valor
de R$ 300,00 (trezentos reais) e R$ 348,00 (trezentos e
quarenta e oito reais), respectivamente.
NOTA: Redação com
vigência de 01.01.01 a 31.12.01.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO iI DO ART. 31, PELO ART. 2º DA LEI Nº 14.066, DE 26.12.01. - VIGÊNCIA: 01.01.02
II – são fixados vencimentos no valor de:
a) para o Agente Fazendário I, em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) a partir de 1.º de janeiro de 2002, e em R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), a partir de 1.º de maio de 2002;
b) para o Agente Fazendário II, em R$ 382,80 (trezentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos) a partir de 1º de janeiro de 2002, e em R$ 417,60 (quatrocentos e dezessete reais e sessenta centavos), a partir de 1.º de maio de 2002.
Parágrafo único - Ao Agente Fazendário I e II,
no exercício de suas funções, deve ser atribuída a gratificação de que trata o
art. 27.
Art. 32 - Passam a denominar-se:
I - Técnicos Fazendários Estaduais I - TFE I, os
atuais Agentes Fazendários A-1;
II - Técnicos Fazendários Estaduais II - TFE II, os
atuais Agentes Fazendários A-2 e A-3;
III - Técnicos Fazendários Estaduais III - TFE III,
os atuais Agentes Fazendários B-1, B-2 e B-3.
Parágrafo único - Além dos já previstos nos incisos
I e III deste artigo, consideram-se Agentes Fazendários A-1 e B-1 os atuais
ocupantes do cargo de Agente Fazendário que, na data da vigência desta lei,
atenderem o disposto nos incisos III e IV do art. 5º da Lei nº 10.733, de 17 de
janeiro de 1989, respectivamente.
Art. 33 - As condições previstas no art. 23 para
inscrição do servidor fazendário no processo de promoção não se aplicam aos
atuais ocupantes das Classes I e II, para efeito da primeira promoção,
ressalvado o disposto no inciso V.
Art. 34 - O vencimento do cargo de Técnico Fazendário
Estadual I - TFE I é fixado em R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais).
NOTA: Redação com
vigência de 01.01.01 a 31.12.01.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 34 PELO ART. 2º DA LEI Nº 14.066, DE 26.12.01. - VIGÊNCIA: 01.01.02
Art. 34. O vencimento do cargo de Técnico Fazendário
Estadual III –TFE III é fixado, a partir de:
I - 1º de janeiro de 2002, em R$ 924,00 (novecentos
e vinte e quatro reais);
II - 1º de maio de 2002, em R$ 1.008,00 (um mil e
oito reais).
Parágrafo único - Os vencimentos dos cargos de
Técnico Fazendário Estadual II e III - TFE II e TFE III serão fixados,
proporcionalmente, conforme determina o parágrafo único do art. 26.
Art. 35 – Aplica-se ao servidor de apoio
fiscal-fazendário, subsidiariamente e no que não for contrário aos dispositivos
desta lei, o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de
suas Autarquias.
Art. 36 - O Chefe do Poder Executivo regulamentará,
no que couber, a presente lei.
Art. 37 - Ficam revogadas as Leis n. 10.733,
de 17 de janeiro de 1989, e 12.346, de 26 de abril de 1994.
Art. 38 - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro
de 2001.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em
Goiânia, 30 de outubro de 2000, 112º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva
Filho
Jalles Fontoura de Siqueira