LEI Nº
13.757, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2000.
(DOE DE 24.11.00)
Altera a Lei nº 13.270, de 20 de maio de 1998, que institui o regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte, e revoga dispositivos da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, que trata de concessão de crédito outorgado e de redução da base de cálculo do ICMS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 13.270, de 29 de maio de 1998, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art.
2º .....................................................................................................................................
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I –
VETADO;
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Art. 3º ......................................................................................................................................
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IX - que não comprove regularidade fiscal perante a Fazenda Pública, nos termos do disposto em ato do Secretário da Fazenda;
X - que seja beneficiária de programa de incentivo do Governo Estadual, ressalvado o incentivo concedido conforme disponibilidade financeira do Tesouro Estadual;
XI - que não disponha de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, quando, em função da atividade econômica, a legislação tributária exigir a utilização deste equipamento.
Parágrafo único. A exigência do ECF para fruição do benefício independe do limite da receita bruta da empresa, previsto na legislação pertinente.
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Art. 5º ......................................................................................................................................
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§ 1º - Não se considera fato ocasionador de desenquadramento, sendo assegurada a permanência da empresa até o fim do período de seu enquadramento, a ultrapassagem do limite de receita bruta anual fixado para enquadramento.
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§ 5º - O saneamento da irregularidade, efetuado no prazo de até 10 (dez) dias após a cientificação do desenquadramento, tem efeito desde a ocorrência da circunstância ou da situação ocasionadora do desenquadramento.
Art.
6º - VETADO.
Art.
7º ......................................................................................................................................
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§ 3º ..........................................................................................................................................
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I - substituição tributária, quando o contribuinte assumir a condição de substituto tributário;
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Art. 8º ......................................................................................................................................
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Parágrafo único - A omissão do pagamento do imposto devido, no prazo estabelecido neste artigo, implica a perda definitiva, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte utilizar-se da Taxa de Efetivo Pagamento - TEP - e da correspondente parcela do imposto a deduzir."
Art. 2º - Ficam revogados o item 1 da alínea “a” e a alínea “b”, ambas do inciso I do art. 1º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de:
I -
1º de outubro de 2000, quanto ao disposto no art. 1º;
II
- 1º de janeiro de 2001, quanto ao disposto no art. 2º.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de
novembro de 2000, 112º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jalles Fontoura de Siqueira