LEI Nº 13.759, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2000.

DOE DE 24.11.00

Altera leis que tratam de matéria tributária.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - ...................................................................................................................................

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I - .............................................................................................................................................

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d) 7% (sete por cento) sobre o valor da operação de exportação promovida por estabelecimento frigorífico ou abatedor com produto comestível resultante do abate de bovino e bufalino, ainda que submetido a outros processos industriais;

e) VETADO;

II - ............................................................................................................................................

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d) VETADO.

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§ 1º - ........................................................................................................................................

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III - pode ser dispensada pelo Chefe do Poder Executivo nas hipóteses das alíneas “d” e “e” do inciso I do “caput” deste artigo.

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Art. 2º - VETADO.

Art. 3º - VETADO.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, seus efeitos quanto à alínea “d” do inciso I do art. 1º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, a partir de 1º de outubro de 2000.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de novembro de 2000, 112º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jalles Fontoura de Siqueira