LEI Nº
13.841, DE 15 DE MAIO DE 2001.
(publicada no doe de
18.05.01)
Este texto não substitui o
publicado no DOE.
REVOGADA, A PARTIR DE 30.09.03, PELA Lei nº 14.542/03.
ALTERAÇÕES:
1. Lei nº 14.038, de 21.12.01 (DOE de 26.12.01);
2. Lei n° 14.339, de 02.12.02 (DOE de 05.12.02);
3. Lei nº 14.542, de 30.09.03 (DOE de 30.09.03).
NOTA: Texto
atualizado, consolidado e anotado.
Autoriza a concessão
de crédito outorgado na operação interna com mercadoria a ser empregada
diretamente em unidade habitacional vinculada ao Programa Habitacional Morada
Nova.
A ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limites e condições que estabelecer, a conceder crédito outorgado do ICMS ao contribuinte do imposto localizado no Estado de Goiás que, em operação interna, fornecer mercadoria arrolada no parágrafo único do art. 2º, a ser empregada diretamente na construção, reforma ou ampliação de unidade habitacional vinculada ao Programa Habitacional Morada Nova, previsto na Lei Orçamentária Anual nº 13.771, de 26 de dezembro de 2000, e administrado pela Agência Goiana de Habitação - AGEHAB.
NOTA: Redação com vigência de 01.02.01 a 04.12.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO CAPUT DO ART. 1º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.339, DE 02.12.02 - VIGÊNCIA:
05.12.02.
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado,
na forma, limites e condições que estabelecer, a conceder crédito outorgado do
ICMS ao contribuinte do imposto localizado no Estado de Goiás que, em operação
interna, fornecer mercadoria arrolada no parágrafo único do art. 2º, a ser
empregada diretamente na construção, reforma ou ampliação, inclusive, na
implantação de redes de água e energia elétrica de unidades habitacionais
vinculadas ao Programa Habitacional Morada Nova, previsto na Lei Orçamentária
nº 14.080, de 7 de janeiro de 2002, e administrado pela Agência Goiana de
Habitação – AGEHAB.
Parágrafo único. O
valor do crédito outorgado deve corresponder ao valor do subsídio concedido
pelo governo a cada família beneficiária do Programa para aquisição da
mercadoria.
Art. 2º O subsídio é concedido para a família beneficiária do Programa Habitacional Morada Nova com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos e deve atender os seguintes valores:
NOTA: Redação com vigência de 01.02.01 a 25.12.01.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.038, DE 21.12.01 - VIGÊNCIA: 26.12.01.
Art. 2º. O subsídio é concedido para a família beneficiária do Programa Habitacional Morada Nova com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos e deve atender aos seguintes valores:
NOTA: Redação com vigência de 26.12.01 a 04.12.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO CAPUT DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.339, DE 02.12.02 - VIGÊNCIA:
05.12.02.
Art. 2º O subsídio é concedido para a família
beneficiária do Programa Habitacional Morada Nova, com renda mensal de até 3
(três) salários mínimos e deve atender aos seguintes valores:
I - na construção de unidade habitacional, até R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
NOTA: Redação com vigência de 01.02.01 a 25.12.01.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO CAPUT DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.038, DE 21.12.01 - VIGÊNCIA: 26.12.01.
I – na construção de unidade habitacional, até R$ 3.000,00 (três mil reais);
NOTA: Redação com vigência de 26.12.01 a 04.12.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO INCISO I DO CAPUT DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.339, DE 02.12.02 -
VIGÊNCIA: 05.12.02.
I – na construção de
unidade habitacional, até R$ 4.000,00 (quatro mil reais);
NOTA: O art. 2º. da Lei
nº 14.038, de 21 de dezembro de 2001 estabelece que o subsídio de que trata o
art. 2º, inciso I, da Lei nº 13.841, de 15 de maio de 2001, com a redação dada
pelo art. 1º, é extensivo ao servidor público civil e militar em atividade,
exceto o comissionado, e ao beneficiário do programa habitacional realizado
pela Agência Goiana de Habitação S/A, em parceria com a Caixa Econômica
Federal, através do Programa de Arrendamento Residencial e Crédito Associativo
- PAR, desde que:
I - possuam renda
familiar entre 3 (três) e 8 (oito) salários mínimos;
II - o valor do
subsídio não exceda a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
III - atendam às demais condições estabelecidas pela Agência Goiana de
Habitação.
II - na reforma ou na ampliação de unidade habitacional, até R$500,00 (quinhentos reais).
NOTA: Redação com vigência de 01.02.01 a 25.12.01.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO CAPUT DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.038, DE 21.12.01 - VIGÊNCIA: 26.12.01.
II – na reforma ou ampliação de unidade habitacional, até R$ 1.000,00 (um mil reais).” (NR)
NOTA: Redação com vigência de 26.12.01 a 04.12.02.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO
AO INCISO II DO CAPUT DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.339, DE 02.12.02 -
VIGÊNCIA: 05.12.02.
II – na reforma ou ampliação
de unidade habitacional, até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);
ACRESCIDO O INCISO III
AO CAPUT DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.339, DE 02.12.02 - VIGÊNCIA:
05.12.02.
III – na implantação
de redes de água e energia elétrica em unidades de novos conjuntos
habitacionais, até R$ 500,00 (quinhentos reais);
Parágrafo único. As
mercadorias a serem adquiridas pelo beneficiário do programa são:
I - materiais básicos:
a) pedra, cascalho,
brita e areia;
b) tijolos cerâmicos e
blocos de concreto;
c) telhas, madeiras,
cal e cimento;
II - materiais
estruturais e de vedação:
a) ferragens, perfis
metálicos e chapas dobradas;
b) portas de madeira,
portas metálicas e acessórios;
c) esquadrias
metálicas e vidros;
III - materiais de
instalação;
a) materiais
hidráulicos, sanitários e elétricos;
b) louças, pia, tanque
e metais hidrossanitários;
IV - materiais de
acabamento:
a) argamassa, azulejo
e cerâmica;
b) gesso,
impermeabilizante, massa para pintura e tinta;
V – ferramentas
manuais básicas de construção civil:
a) enxada, pá,
cavadeira e colher de pedreiro;
b) prumo e serrote;
c) congêneres.
Art. 3º O Chefe do Poder Executivo pode expedir
decreto para a regulamentação desta lei.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor no primeiro dia
do mês seguinte ao da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de maio de 2001, 113o da República.
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva