LEI Nº 13.841, DE 15 DE MAIO DE 2001.

(publicada no doe de 18.05.01)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

REVOGADA, A PARTIR DE 30.09.03, PELA Lei nº 14.542/03.

 

ALTERAÇÕES:

1. Lei nº 14.038, de 21.12.01 (DOE de 26.12.01);

2. Lei n° 14.339, de 02.12.02 (DOE de 05.12.02);

3. Lei nº 14.542, de 30.09.03 (DOE de 30.09.03).

 

NOTA: Texto atualizado, consolidado e anotado.

 

Autoriza a concessão de crédito outorgado na operação interna com mercadoria a ser empregada diretamente em unidade habitacional vinculada ao Programa Habitacional Morada Nova.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limites e condições que estabelecer, a conceder crédito outorgado do ICMS ao contribuinte do imposto localizado no Estado de Goiás que, em operação interna, fornecer mercadoria arrolada no parágrafo único do art. 2º, a ser empregada diretamente na construção, reforma ou ampliação de unidade habitacional vinculada ao Programa Habitacional Morada Nova, previsto na Lei Orçamentária Anual nº 13.771, de 26 de dezembro de 2000, e administrado pela Agência Goiana de Habitação - AGEHAB.

NOTA: Redação com vigência de 01.02.01 a 04.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 1º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.339, DE 02.12.02 - VIGÊNCIA: 05.12.02.

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma, limites e condições que estabelecer, a conceder crédito outorgado do ICMS ao contribuinte do imposto localizado no Estado de Goiás que, em operação interna, fornecer mercadoria arrolada no parágrafo único do art. 2º, a ser empregada diretamente na construção, reforma ou ampliação, inclusive, na implantação de redes de água e energia elétrica de unidades habitacionais vinculadas ao Programa Habitacional Morada Nova, previsto na Lei Orçamentária nº 14.080, de 7 de janeiro de 2002, e administrado pela Agência Goiana de Habitação – AGEHAB.

Parágrafo único. O valor do crédito outorgado deve corresponder ao valor do subsídio concedido pelo governo a cada família beneficiária do Programa para aquisição da mercadoria.

Art. 2º O subsídio é concedido para a família beneficiária do Programa Habitacional Morada Nova com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos e deve atender os seguintes valores:

NOTA: Redação com vigência de 01.02.01 a 25.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.038, DE 21.12.01 - VIGÊNCIA: 26.12.01.

Art. 2º. O subsídio é concedido para a família beneficiária do Programa Habitacional Morada Nova com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos e deve atender aos seguintes valores:

NOTA: Redação com vigência de 26.12.01 a 04.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.339, DE 02.12.02 - VIGÊNCIA: 05.12.02.

Art. 2º O subsídio é concedido para a família beneficiária do Programa Habitacional Morada Nova, com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos e deve atender aos seguintes valores:

I - na construção de unidade habitacional, até R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

NOTA: Redação com vigência de 01.02.01 a 25.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO CAPUT DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.038, DE 21.12.01 - VIGÊNCIA: 26.12.01.

I – na construção de unidade habitacional, até R$ 3.000,00 (três mil reais);

NOTA: Redação com vigência de 26.12.01 a 04.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO CAPUT DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.339, DE 02.12.02 - VIGÊNCIA: 05.12.02.

I – na construção de unidade habitacional, até R$ 4.000,00 (quatro mil reais);

NOTA: O art. 2º. da Lei nº 14.038, de 21 de dezembro de 2001 estabelece que o subsídio de que trata o art. 2º, inciso I, da Lei nº 13.841, de 15 de maio de 2001, com a redação dada pelo art. 1º, é extensivo ao servidor público civil e militar em atividade, exceto o comissionado, e ao beneficiário do programa habitacional realizado pela Agência Goiana de Habitação S/A, em parceria com a Caixa Econômica Federal, através do Programa de Arrendamento Residencial e Crédito Associativo - PAR, desde que:

I - possuam renda familiar entre 3 (três) e 8 (oito) salários mínimos;

II - o valor do subsídio não exceda a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);

III - atendam às demais condições estabelecidas pela Agência Goiana de Habitação.

II - na reforma ou na ampliação de unidade habitacional, até R$500,00 (quinhentos reais).

NOTA: Redação com vigência de 01.02.01 a 25.12.01.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO CAPUT DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.038, DE 21.12.01 - VIGÊNCIA: 26.12.01.

II – na reforma ou ampliação de unidade habitacional, até R$ 1.000,00 (um mil reais).” (NR)

NOTA: Redação com vigência de 26.12.01 a 04.12.02.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO CAPUT DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.339, DE 02.12.02 - VIGÊNCIA: 05.12.02.

II – na reforma ou ampliação de unidade habitacional, até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);

ACRESCIDO O INCISO III AO CAPUT DO ART. 2º PELO ART. 1º DA LEI Nº 14.339, DE 02.12.02 - VIGÊNCIA: 05.12.02.

III – na implantação de redes de água e energia elétrica em unidades de novos conjuntos habitacionais, até R$ 500,00 (quinhentos reais);

Parágrafo único. As mercadorias a serem adquiridas pelo beneficiário do programa são:

I - materiais básicos:

a) pedra, cascalho, brita e areia;

b) tijolos cerâmicos e blocos de concreto;

c) telhas, madeiras, cal e cimento;

II - materiais estruturais e de vedação:

a) ferragens, perfis metálicos e chapas dobradas;

b) portas de madeira, portas metálicas e acessórios;

c) esquadrias metálicas e vidros;

III - materiais de instalação;

a) materiais hidráulicos, sanitários e elétricos;

b) louças, pia, tanque e metais hidrossanitários;

IV - materiais de acabamento:

a) argamassa, azulejo e cerâmica;

b) gesso, impermeabilizante, massa para pintura e tinta;

V – ferramentas manuais básicas de construção civil:

a) enxada, pá, cavadeira e colher de pedreiro;

b) prumo e serrote;

c) congêneres.

Art. 3º O Chefe do Poder Executivo pode expedir decreto para a regulamentação desta lei.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de maio de 2001, 113o da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva

Jalles Fontoura de Siqueira