LEI N. 14.038, DE 21 DE DEZEMBRO DE  2001.

(DOE DE 26.12.01)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

REVOGADA, A PARTIR DE 30.09.03, PELA LEI Nº 14.542/03.

 

Introduz alterações na Lei n. 13.841, de 15 de maio de 2001.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte  lei:

Art. 1º O art. 2º, “caput”, da Lei nº 13.841, de 15 de maio de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º. O subsídio é concedido para a família beneficiária do Programa Habitacional Morada Nova com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos e deve atender aos seguintes valores:

I - na construção de unidade habitacional, até R$ 3.000,00 (três mil reais);

II - na reforma ou ampliação de unidade habitacional, até R$ 1.000,00 (um mil reais).” (NR)

Art. 2º O subsídio de que trata o art. 2º, inciso I, da Lei n. 13.841, de 15 de maio de 2001, com a redação dada pelo art. 1º, é extensivo ao servidor público civil e militar em atividade, exceto o comissionado, e ao beneficiário do programa habitacional realizado pela Agência Goiana de Habitação S/A, em parceria com a Caixa Econômica Federal, através do Programa de Arrendamento Residencial e Crédito Associativo - PAR, desde que:

I - possuam renda familiar entre 3 (três) e 8 (oito) salários mínimos;

II - o valor do subsídio não exceda a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais);

III - atendam às demais condições estabelecidas pela Agência Goiana de Habitação.

Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta da dotação orçamentária nº 1648216921.744 - Construção de Moradias à População Carente.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de dezembro de 2001, 113º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Jônathas Silva