LEI Nº 14.040, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2001.
(DOE de 26.12.01)
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO doe
Autoriza o Estado de Goiás a implementar o Projeto Plataforma Logística Multimodal de Anápolis e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Estado de Goiás, através da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento-SEPLAN, autorizado a implementar o Projeto Plataforma Logística Multimodal de Anápolis.
Art. 2º. A Plataforma Logística Multimodal de Anápolis constitui uma rede de facilidades com o objetivo de promover, com maior agilidade, eficiência e menor custo, a movimentação de materiais, produtos e a prestação de serviços relacionados com seus objetivos.
Art. 3º. O Poder Executivo, além de promover a realização dos serviços e obras necessários à implantação da Plataforma Logística Multimodal de Anápolis, envidará esforços no sentido da constituição de uma sociedade de economia mista, sob a denominação de Plataforma Logística de Anápolis S.A, com personalidade jurídica de direito privado, podendo ter como acionistas a União, o Município de Anápolis e outros interessados.
§ 1º. O Estado de Goiás promoverá chamamento público às pessoas físicas e jurídicas interessadas em participar do capital social da Plataforma Logística de Anápolis S.A.
§ 2º. A participação do Estado de Goiás no capital social da Plataforma Logística de Anápolis S.A, em percentual a ser definido por ato do Chefe do Poder Executivo, tem por finalidade criar condições objetivas para sua viabilização, podendo, posteriormente, analisadas a conveniência e oportunidade, transferir sua participação acionária para o setor privado.
§ 3º. A integralização de capital por parte do Estado de Goiás na Plataforma Logística de Anápolis S.A poderá ser feita em dinheiro e/ou através de bens.
Art. 4º. Subsistindo bens do Estado de Goiás na Plataforma Logística Multimodal de Anápolis, eles poderão, a critério do Chefe do Poder Executivo, ser alienados a terceiros dela participantes.
Art. 5º. Para execução do disposto nesta lei, o Estado de Goiás fica autorizado a contrair empréstimos, financiamentos, promover alienações de bens e firmar convênios com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Art. 6º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais à SEPLAN no presente exercício financeiro, até o limite de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), destinados ao atendimento das despesas decorrentes desta lei e à participação acionária do Estado na Plataforma Logística de Anápolis S.A.
Parágrafo único. O Poder Executivo obriga-se a consignar, se necessário, nos próximos orçamentos, dotação suficiente para o atendimento das despesas advindas e/ou para a integralização de capital ou plano plurianual de investimentos.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de dezembro de 2001, 113º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Giuseppe Vecci