LEI N. 14.084, DE 6 DE MARÇO DE 2002.
Este texto não substitui a norma publicada no DOE.
Institui o Programa Estadual de Estímulo à Regularização Fiscal e de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - PROCRÉDITO.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Estímulo à Regularização Fiscal e de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - PROCRÉDITO, constituído, na forma autorizada por esta Lei, de medidas facilitadoras para a quitação de débitos para com a Fazenda Pública Estadual, inclusive com utilização de saldo credor de ICMS acumulado, e de remissão de crédito tributário de ICMS.
§ 1º O Programa tem por objetivo viabilizar a regularização fiscal, o restabelecimento e a revitalização de unidades econômicas, proporcionando-lhes melhor desempenho econômico, financeiro e social, com vistas ao incremento da produção, da prestação de serviços, da circulação de mercadorias ou bens, à elevação do nível de arrecadação da receita tributária e à geração de empregos.
§ 2º A implementação do Programa deve ser feita por meio de:
I - redução de débito para com a Fazenda Pública Estadual em relação à multa, inclusive a de caráter moratório, e ao juro de mora, para pagamento à vista ou parcelado do débito;
II - liquidação de débito de ICMS inscrito em dívida ativa há pelo menos 12 (doze) meses, com crédito de ICMS acumulado, nos termos previstos na legislação tributária;
III - remissão de crédito tributário de ICMS, constituído até 31 de dezembro de 2001, desde que o valor atualizado monetariamente e apurado por sujeito passivo não seja superior a R$2.000,00 (dois mil reais).
§ 3º A redução de débito prevista no inciso I do § 2º não pode ser aplicada cumulativamente, em relação a um mesmo tributo, com os demais benefícios previstos no referido parágrafo.
CAPÍTULO II
DA REDUÇÃO DO DÉBITO
Art. 2º O débito não tributário inscrito em dívida ativa, ainda que ajuizado ou parcelado, e o débito tributário, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001 e vencidos até a data de início de vigência desta Lei, podem ser pagos à vista ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, atualizados monetariamente e com redução da multa, inclusive a de caráter moratório, e do juro de mora.
Parágrafo único. O disposto neste artigo, atendidas as condições estabelecidas no “caput”, é aplicável:
I - somente ao sujeito passivo que não se encontre inadimplente com o ICMS ou com o IPVA, conforme o caso, relativo a débito cujo fato gerador tenha ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2002, exceto quanto ao pagamento à vista;
II - a todos os débitos tributários, ainda que:
a) ajuizados;
b) objeto de parcelamento;
c) não constituídos, desde que venham a ser confessados espontaneamente.
Art. 3º A redução da multa e do juro de mora corresponde aos seguintes percentuais máximos “Pm”, para pagamento à vista, de acordo com a data do pagamento:
I - para os débitos tributários, excetuados os vencidos até 31 de dezembro de 1992, e para os débitos não tributários:
a) até 30 de abril de 2002: 98% (noventa e oito por cento);
b) até 30 de junho de 2002: 91% (noventa e um por cento);
c) até 31 de agosto de 2002: 84% (oitenta e quatro por cento);
d) até 31 de outubro de 2002: 77% (setenta e sete por cento);
II - para os débitos tributários vencidos até 31 de dezembro de 1992:
a) até 30 de abril de 2002: 70% (setenta por cento);
b)até 30 de junho de 2002: 60% (sessenta por cento);
c)até 31 de agosto de 2002: 50% (cinqüenta por cento);
d) até 31 de outubro de 2002: 40% (quarenta por cento).
§ 1º A redução da multa e do juro de mora, em relação ao débito, para os casos de pagamento parcelado, observadas para o pagamento da primeira parcela as datas limite previstas nos incisos do caput deste artigo, alcança o percentual encontrado mediante aplicação da seguinte fórmula:
sendo:
P = percentual de redução;
Pm = percentual máximo para pagamento à vista;
N = número de parcelas.
§ 2º O devedor que, nos termos deste artigo, parcelar o débito, pode renegociá-lo, a qualquer tempo, com vistas à redução do prazo.
Art. 4º Sobre o montante do débito apurado, objeto de parcelamento, incide juro de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, calculado pela seguinte fórmula:
sendo:
J = juro total a ser distribuído nas parcelas vincendas;
M = montante do crédito apurado;
N = número de parcelas.
Art. 5º O valor de cada parcela é encontrado mediante a aplicação das seguintes fórmulas:
sendo:
J = juro total a ser
distribuído nas parcelas vincendas;
M = montante do crédito
apurado;
N = número de parcelas.
Parágrafo único. O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$50,00 (cinqüenta reais) para o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - e a R$100,00 (cem reais) para os demais casos.
Art. 6º O vencimento das parcelas ocorre no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, excetuado o da primeira que deve ser paga no ato da formulação do pedido de parcelamento.
Parágrafo único. Na data do pagamento de cada parcela o seu valor deve ser atualizado monetariamente, conforme dispuser a legislação tributária vigente à época do pagamento.
Art. 7º As parcelas podem ser pagas antecipadamente, partindo-se da última parcela, com a aplicação de desconto na multa e no juro, levando-se em consideração, cumulativamente, para o cálculo do desconto:
I - a data do efetivo pagamento da parcela a ser antecipada;
II - a data da formalização do acordo de parcelamento e o respectivo percentual
máximo “Pm” de redução;
III - a quantidade de meses de antecipação do pagamento da parcela.
Parágrafo único. A liquidação de parcela por antecipação é definitiva, não podendo o valor antecipado ser utilizado para posterior compensação com outra parcela vencida ou a vencer, e não prejudica a aplicação do disposto no inciso I do caput do art. 12.
Art. 8º Tratando-se de parcelamento de débito cujo vencimento da última parcela não ultrapasse a data de 26 de dezembro de 2002, a redução de débito utilizada na formalização do acordo de parcelamento pode ser substituída por desconto no valor da multa e do juro de mora, de forma que o resultado corresponda, conforme o caso, à utilização do percentual máximo “Pm” de redução previsto no art. 3º, observado ainda o seguinte:
I - o desconto mencionado neste artigo é condicionado a que o sujeito passivo efetue o pagamento de cada parcela até a data do respectivo vencimento;
II - ocorrendo o pagamento de qualquer das parcelas após a data do respectivo vencimento, o sujeito passivo perde o direito, exclusivamente no mês da ocorrência, ao desconto mencionado neste artigo, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput do art. 12.
Art. 9º Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da mencionada garantia.
Art. 10. A opção pela redução concedida por esta Lei, e que se considera formalizada com o pagamento total à vista ou da primeira parcela, implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.
Art. 11. A existência de mais de um processo relativo a débito tributário ou não tributário de um mesmo sujeito passivo não o obriga ao pagamento ou parcelamento de todos, podendo, ainda, efetuar tantos parcelamentos quantos forem necessários.
Art. 12. O parcelamento fica automaticamente denunciado, situação em que o sujeito passivo perde o direito, relativamente ao saldo devedor remanescente, aos benefícios autorizados neste capítulo a partir da denúncia, se, após a assinatura do acordo de parcelamento e durante a sua vigência, ocorrer ausência, por mais de 60 (sessenta) dias, do pagamento:
I - de qualquer parcela do acordo de parcelamento;
II - tratando-se de parcelamento relativo ao ICMS, do ICMS registrado e não pago no vencimento;
III - tratando-se de parcelamento relativo ao IPVA, do IPVA não pago no vencimento.
Parágrafo único. Denunciado o parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do débito de forma proporcional a cada um dos elementos que compõem o débito.
Art. 13. A aplicação do disposto neste capítulo:
I - exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171 do Código Tributário do Estado de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991;
II - não suspende a aplicação das normas comuns para concessão de parcelamento previstas na legislação tributária.
Art. 14. Em relação ao débito ajuizado:
I - deve ser cobrado, antecipadamente, a título de honorários advocatícios, o valor correspondente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor apurado com a utilização da redução de débito prevista neste capítulo;
II - fica dispensado o pagamento de despesas processuais.
CAPÍTULO III
DA REMISSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO ICMS
Art. 15. Ficam extintos os créditos tributários relativos ao ICMS constituídos até 31 de dezembro de 2001, inscritos ou não na dívida ativa, desde que na referida data o valor atualizado e consolidado dos débitos fiscais com os acréscimos legais, por sujeito passivo, não seja superior a R$2.000,00 (dois mil reais).
Parágrafo único. Fica dispensado o pagamento de despesas processuais e dos honorários advocatícios incidentes sobre o crédito tributário extinto na forma deste artigo.
Art. 16. A extinção prevista neste capítulo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
CAPÍTULO IV
DA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO DE ICMS INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA COM CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS
Art. 17. O débito de ICMS ou a ele vinculado, inscrito em dívida ativa há pelo menos 12 (doze) meses, pode ser liquidado com saldo credor de ICMS acumulado em estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, nos termos previstos na legislação tributária.
Parágrafo único. Fica dispensado o pagamento de despesas processuais e dos honorários advocatícios incidentes sobre o débito liquidado na forma deste artigo.
Art. 18. A liquidação deve ser feita na forma estabelecida em ato a ser editado pelo titular da Secretaria da Fazenda, que pode inclusive estabelecer condições e limites para sua efetivação.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. O Programa instituído por esta Lei deve ser coordenado e executado pela Secretaria da Fazenda, ficando o seu titular autorizado a baixar os atos necessários à sua plena execução.
NOTA: Relativamente aos procedimentos a serem adotados para efeito de fruição da redução da multa e do juro de mora e sobre a remissão de crédito tributário previstas nesta Lei, observar a Instrução Normativa nº 535/02-GSF, de 13.03.02, com vigência a partir de 07.03.02.
Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 6 de março de 2002, 114º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Giuseppe Vecci
Wanderley Pimenta Borges