LEI  Nº 14.162, DE 04 DE JUNHO DE 2002

(PUBLICADA NO DOE DE 13.06.02)

 

 

Este texto não substitui a norma publicada no DOE.

 

ALTERAÇÃO: Lei nº 15.236, de 11.07.05 (DOE de 15.07.05).

Institui a Política de Desenvolvimento Industrial de Goiás, afeta à Secretaria de Indústria e Comércio e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica instituída a Política de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás, segundo os Programas de Apoio e Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, de Desenvolvimento Industrial do Estado, de Atração e Promoção Industrial, de Áreas Pólos e Distritos Industriais, cujo objetivo é incentivar a industrialização, visando ao seu desenvolvimento econômico e social; atrair empresas para a ocupação de áreas industriais e viabilizar o funcionamento das indústrias a se instalarem nos pólos industriais e distritos agro-industriais, a ser executada pela Secretaria de Indústria e Comércio e pela Agência Goiana de Desenvolvimento Industrial e Mineral, conforme se dispuser em Regulamento.

§ 1º. Nos termos desta lei, fica a critério do Secretário de Indústria e Comércio dispor sobre a coordenação e a implementação dos objetivos da Política de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás.

§ 2º. Para atender aos objetivos estratégicos de crescimento da industrialização do Estado, fica autorizado o Poder Executivo, através da Secretaria de Indústria e Comércio e da Agência Goiana de Desenvolvimento Industrial e Mineral, mediante estudo de viabilidade sócio-técnico-econômico e de projeto de engenharia e atendida a legislação aplicável à espécie, a:

I - vender lotes e áreas de distritos industriais, sem valores agregados, ou fazer promessas de vendas desses bens;

II - elaborar protocolo de intenções que congreguem ações de diversos órgãos/entidades estaduais.

§ 3º. O critério adotado para as operações previstas nos incisos I e II do § 2º será estipulado em regulamento específico, aprovado por decreto, atendido o caráter de estímulo para a implantação de novas unidades fabris no Estado.

Art. 2º. À Secretaria de Indústria e Comércio e à Agência Goiana de Desenvolvimento Industrial e Mineral compete:

I - projetar, construir e implantar, direta ou indiretamente, Unidades de Desenvolvimento Industrial - UDI’s, assim entendidos os Distritos Industriais ou Agroindustriais, as Áreas Industriais, os Condomínios Industriais, Pólos Industriais, Galpões Industriais e Integrados de Produção, administrando-as, bem assim os seus serviços e equipamentos de apoio, podendo construir obras de infra-estrutura em imóveis de sua propriedade ou de terceiros, quando necessárias, observada a legislação pertinente, para adequá-las ao cumprimento de seus objetivos e finalidades;

NOTA: Redação com vigência de 13.06.02 a 14.07.05.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO ART 2º, PELO ART 3º DA LEI 15.236, DE 11.07.05 - VIGÊNCIA 15.07.05.

I - projetar, construir e implantar, direta ou indiretamente, inclusive com recursos fornecidos pelo Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás -FOMENTAR, Unidades de Desenvolvimento Industrial -UDI’s, assim entendidos os Distritos Industriais ou Agroindustriais, as Áreas Industriais, os Condomínios Industriais, Pólos Industriais, Galpões Industriais e Integrados de Produção, administrando-as e aos seus serviços e equipamento de apoio, podendo executar obras de infra-estrutura que se fizerem necessárias, em imóveis de sua propriedade ou de terceiros, ou edificar obras de construção civil de alta relevância para o processo estadual de desenvolvimento em imóveis de propriedade do Estado, para adequar aquelas ao cumprimento de seus objetivos e finalidades.

II - promover e divulgar a existência dos bens imóveis mencionados no inciso I e suas oportunidades industriais;

III - prestar assessoramento, orientação e consultoria na área técnica aos municípios, relativamente à concentração de industrias e localização de pólos industriais em regiões e ou locais específicos, com observância da política de industrialização do Estado e da legislação reguladora do meio ambiente;

IV - prestar assessoramento técnico, quando por razões de fomento à industrialização, às empresas interessadas em se instalar nas suas Unidades de Desenvolvimento Industrial - UDI’s;

V - implantar e manter nos distritos os serviços de apoio e logística necessários ao funcionamento das atividades inerentes aos assentamentos, mediante a cobrança remuneratória mensal, estipulada em forma de tarifas, a serem fixadas por decreto;

VI - fazer promessas de vendas e vender áreas de terras, lotes e módulos de distritos industriais a interessados em se instalarem nos distritos atendida a lei que rege a espécie e na conformidade do Regulamento de Venda de Áreas e Terrenos;

VII - assentar e ou reassentar, mediante a venda de galpões, prédios, condomínios e assemelhados, os interessados em se localizarem para a exploração de indústria nos distritos, considerados em tais casos, além do correspondente ao terreno, os preços das construções, quando se tratar de prédios oriundos da retomada da propriedade resolúvel por desvio de finalidade, cessação de atividade ou equivalente, observando-se que em tais casos os valores serão fixados em decreto, após a avaliação dos mesmos, considerando-se fundamentalmente suas destinações e atendida a política de desenvolvimento industrial, estabelecida por uma comissão para tal fim designada, da qual participem pelo menos dois profissionais da área de engenharia, devidamente inscritos no CREA;

VIII - escolher, segundo os critérios técnicos preestabelecidos, os locais para desenvolvimento ou ampliação de pólos industriais e de infra-estrutura necessária;

IX - formalizar processos e protocolos de intenções para a celebração de contratos e convênios com entidades públicas e privadas nacionais e internacionais.

Art. 3º. É o Chefe do Poder Executivo autorizado a transferir para o Fundo Especial de Administração e Controle de Distritos e Áreas Industriais - FUNDISTRITO, os imóveis livres e desimpedidos que integram o patrimônio da Companhia de Distritos Industriais de Goiás - GOIASINDUSTRIAL, em processo de liquidação, por força da Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999, bem como o acervo total dos seus direitos e obrigações.

§ 1º. A administração e a gestão do FUNDISTRITO ficarão a cargo da Secretaria de Indústria e Comércio, por meio de sua Superintendência Executiva, e da Agência Goiana de Desenvolvimento Industrial e Mineral, conforme se dispuser em seu Regulamento.

§ 2º. Constituem receitas do FUNDISTRITO, além das especificadas na lei orçamentária anual, o produto de doações públicas e privadas, as alienações de bens, inclusive imóveis que lhe forem transferidos por força do disposto no caput deste artigo, bem como os créditos junto a terceiros, a remuneração e a administração de serviços.

§ 3º. Fica instituído o Conselho Deliberativo do FUNDISTRITO, com a seguinte composição:

I - o Secretário de Indústria e Comércio, que o presidirá;

II - o Secretário do Planejamento e Desenvolvimento;

III - o Presidente da Agência Goiana de Desenvolvimento Industrial e Mineral;

IV - o Secretário de Infra-Estrutura;

V - o Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI - o Secretário de Ciência e Tecnologia;

VII - o Secretário de Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação.

§ 4º. O Conselho Deliberativo terá uma Secretaria Executiva encarregada de operacionalizar suas decisões, que será exercida pela Diretoria de Promoção Industrial da Agência Goiana de Desenvolvimento Industrial e Mineral.

Art. 4º. No caso específico da cessão de áreas, terrenos e módulos constantes dos distritos, poderão esses bens ser alienados aos interessados, de forma diferenciada quanto ao preço, considerando o porte e o ramo da indústria, atendida a legislação pertinente, mediante condições definidas em regulamento.

Art. 5º. Poderá, ainda, a Secretaria de Indústria e Comércio promover a construção de galpões para a instalação de pequenas indústrias, os quais poderão ser locados por prazo não superior a dois anos, de acordo com as normas da Política de Desenvolvimento Industrial.

Art. 6º. Os preços de venda das áreas, lotes, terrenos e outros serão sempre fixados após avaliação dos mesmos, considerando fundamentalmente suas destinações e atendida a Política de Industrialização do Estado de Goiás, por comissão para tal fim designada, da qual participem, pelo menos, dois profissionais da área de engenharia, devidamente inscritos no CREA.

Art. 7º. As Escrituras Públicas de Compra e Venda dos Terrenos serão elaboradas tendo o Estado de Goiás como vendedor, representado pelo Secretário de Indústria e Comércio, em conjunto com a Procuradoria-Geral do Estado, inclusive nos autos de recebimento de escritura.

Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de junho de 2002, 114º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Giuseppe Vecci