LEI Nº 14.239, DE 09 DE JULHO DE 2002.

(PUBLICADA NO DOE de 19.07.02)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

Alteração: Lei nº 14.651, de 30.12.03, publicada no DOE de 08.01.04.

Confere nova redação a dispositivos da Lei nº 14.063, de 26 de dezembro de 2001.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1o. Os arts. 1º a 8º da Lei n. 14.063, de 26 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica criada a Bolsa Garantia com o objetivo de prestar assistência financeira ao Programa Bolsa Universitária, gerido pela Organização das Voluntárias de Goiás – OVG.

NOTA: Redação com vigência de 19.07.02 a 07.01.04.

Parágrafo único. A empresa beneficiária do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR pode optar pela participação em Bolsa Garantia, ficando dispensada da prestação de garantia real ou de caução de Certificados de Depósitos Bancários – CDB’S, de emissão do Agente Financeiro do Programa FOMENTAR.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao ART. 1º PELO ART. 1º Da LEI Nº 14.651, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 08.01.04.

Art. 1º Fica criada a Bolsa Garantia com o objetivo de prestar assistência financeira ao Programa Bolsa Universitária, gerido pela Organização das Voluntárias de Goiás - OVG e coordenado pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento - SEPLAN.

Parágrafo único. As instituições de ensino superior público gratuito e as entidades privadas sem fins lucrativos da mesma área de atuação poderão ser beneficiárias dos recursos financeiros da Bolsa Garantia, sendo, as primeiras para cobrir despesas de manutenção e/ou investimentos, desde que ofereçam contrapartida a ser estabelecida em convênio com a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, e as segundas, apenas para a assistência financeira referente ao Programa Bolsa Universitária;

Art. 2º O valor a ser destinado mensalmente à Bolsa Garantia deve corresponder a, no mínimo, 10% (dez por cento) de cada parcela liberada do crédito do FOMENTAR.

Parágrafo único. A empresa optante pela Bolsa Garantia que destinar um percentual adicional, igual ou superior a 5% (cinco por cento) daquele definido no caput deste artigo, fica dispensada da prestação da fiança fidejussória prevista no caput e no § 1º do art. 42 do Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992.

Art. 3º O valor líquido da arrecadação da Bolsa Garantia, ressalvado o disposto no inciso XIII do art. 20 da Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, após deduzidos os 25% (vinte e cinco por cento) previstos no art. 158, inciso IV, da Constituição Federal, correspondentes à quota parte dos Municípios, deve ser destinado à Organização das Voluntárias de Goiás - OVG, mediante a celebração de convênio com a Secretaria de Indústria e Comércio, para a aplicação no Programa Bolsa Universitária, instituído pela Lei nº 13.918, de 3 de outubro de 2001.

NOTA: Redação com vigência de 19.07.02 a 07.01.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao ART. 3º PELO ART. 1º Da LEI Nº 14.651, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 08.01.04.

Art. 3º O valor líquido arrecadado pela Bolsa Garantia, excluída a parte a que se refere o inciso XIII do art. 20 da Lei n. 13.591, de 18 de janeiro de 2000, e após deduzida a parcela de 25% (vinte e cinco por cento), previstos no art. 158, inciso IV, da Constituição Federal, correspondente à cota-parte dos Municípios, será destinado, mediante convênio com a Secretaria de Indústria e Comércio, à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, para aplicação no Programa Bolsa Universitária, instituído pela Lei nº 13.918, de 3 de outubro de 2001, e também em instituições do ensino superior público gratuito e entidades privadas sem fins lucrativos voltadas para o mesmo objetivo.

Art. 4º O valor destinado à Bolsa Garantia deve ser atualizado ao percentual de 80% (oitenta por cento) da variação da Taxa Referencial - TR ou daquela que for adotada em sua substituição.

Parágrafo único. A empresa optante terá os valores da sua participação em Bolsa Garantia atualizados pela variação integral da TR, quando destinar, mensalmente, percentual adicional àquele de que trata o caput do art. 2º, igual ou superior:

I – ao previsto no parágrafo único do art. 2º desta Lei;

II – a 2% (dois por cento) de cada parcela liberada do crédito do FOMENTAR.

Art. 5º O valor atualizado da Bolsa Garantia deve ser, alternativamente, utilizado quando do pagamento do saldo devedor para:

I – quitação do financiamento, conforme o disposto no contrato, atuando como sua parcela dedutível;

II – liquidação antecipada em oferta pública - Leilão dos Ativos do FOMENTAR, nos termos da Lei nº 13.436, de 30 de dezembro de 1998, e seus Decretos Regulamentadores, atuando como parcela de desconto sobre os valores dos créditos do FOMENTAR avaliados por empresa especializada.

Parágrafo único. O valor atualizado da Bolsa Garantia pode ser transferido à empresa coligada.

Art. 6º No final do contrato de financiamento do FOMENTAR, o saldo remanescente da Bolsa Garantia favorável à empresa, após a utilização prevista nos incisos I e II do art. 5º, deve ser restituído à empresa à conta de recursos do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR.

Art. 7º A empresa beneficiária optante pela Bolsa Garantia receberá um Certificado mensal de sua participação, a ser definido em regulamento.

Parágrafo único. A ocorrência de utilização do benefício do FOMENTAR sem a respectiva destinação à Bolsa Garantia constitui situação de irregularidade fiscal, devendo ser exigido da empresa optante o pagamento do ICMS relativo à parcela financiada correspondente, acrescido das cominações legais.

Art. 8º A Secretaria Executiva do PRODUZIR/FOMENTAR dará publicidade mensal das empresas beneficiárias do Programa FOMENTAR que promoverem a destinação em Bolsa Garantia, bem como das não beneficiárias que, espontaneamente, contribuírem mensalmente com recursos para o Programa Bolsa Universitária.

NOTA: Redação com vigência de 19.07.02 a 07.01.04.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO ao ART. 1º PELO ART. 1º Da LEI Nº 14.651, DE 30.12.03 - VIGÊNCIA: 08.01.04.

Art. 8º A Secretaria Executiva do PRODUZIR/FOMENTAR publicará, mensalmente, os nomes das empresas beneficiárias deste programa que destinem contribuições à Bolsa Garantia, bem como os das empresas não-beneficiárias que, espontaneamente, contribuem para o Programa Bolsa Universitária e para a manutenção e/ou investimentos de instituições do ensino superior público gratuito e entidades privadas sem fins lucrativos de igual atuação.

........................................................................................................................................ ”(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 9 de julho de 2002, 114º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Giuseppe Vecci

Mozart Soares Filho

Wanderley Pimenta Borges