LEI Nº 14.371, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002.

(PUBLICADA NO DOE de 27.12.02)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Institui para os estabelecimentos que executem o desmonte de veículos automotores a obrigatoriedade do registro que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Além da documentação exigida na legislação federal pertinente, é obrigatório, antes do início de suas atividades comerciais, o registro no Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás (DETRAN) e na Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos Automotores (DFRVA), da Diretoria-Geral da Polícia Civil, de qualquer estabelecimento comercial que execute o desmonte (desmanche) legal ou comercialize peças e acessórios usados e/ou recondicionados de veículos automotores.

§ 1º. A falta do registro a que alude o “caput” implicará a interdição do estabelecimento pela Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos Automotores, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, inclusive cancelamento do Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), que será solicitado ao Secretário da Fazenda Estadual, pelo Delegado titular daquela Especializada.

§ 2º. Os estabelecimentos que já estão em funcionamento deverão providenciar o seu registro, de conformidade com esta Lei, nos órgãos competentes, no prazo de 30 dias, a contar da sua publicação.

Art. 2º. O registro obrigatório desses estabelecimentos será requerido ao Departamento Estadual de Trânsito de Goiás/DETRAN-GO e à Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos Automotores pelo seu representante legal, através de petição instruída com os seguintes documentos:

I – cópia autenticada do ato constitutivo da empresa ou firma individual e suas alterações devidamente registrados na Junta Comercial do Estado de Goiás;

II – cópia do CNPJ da empresa ou firma individual e CPF do interessado;

III – certidão negativa de distribuição criminal na Justiça Federal e Estadual, em nome dos representantes legais e sócios da empresa ou firma individual;

IV – certidão negativa de débito tributário perante as fazendas públicas federal, estadual e municipal;

V – termo de vistoria conclusiva da Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos Automotores da Polícia Civil.

§ 1º. O registro ainda dependerá de análise do DETRAN-GO e da DFRVA, avaliando em cada caso concreto as condições do requerente do registro.

§ 2º. Cabe recurso administrativo para o Secretário de Segurança Pública da decisão que defere ou não o registro.

Art. 3º. O DETRAN-GO e a DFRVA emitirão, cada um, Certificado de Registro às empresas cadastradas que deverão ser afixadas em local visível na sede do estabelecimento para efeito de fiscalização que será exercida por todos os órgãos de fiscalização estadual.

Art. 4º. O Departamento Estadual de Trânsito de Goiás encaminhará cópias de todas as Certidões de Baixa de Veículo, emitidas conforme a Resolução n. 011/98 do CONTRAN, à Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos Automotores, Diretoria-Geral da Polícia Civil, que manterá um cadastro para efeito de investigações.

Art. 5º. Os órgãos de fiscalização da Secretaria da Fazenda, DETRAN-GO e a Diretoria-Geral da Polícia Civil deverão exigir o fiel cumprimento, por parte do estabelecimento de que trata esta Lei, dos arts. 126 e 330 da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e da Resolução n. 011/98 do CONTRAN.

Art. 6º. A cada veículo desmontado, o estabelecimento referido nesta Lei deverá registrar em livro próprio a quantidade e descrição das peças aproveitadas, bem como a sua procedência e saída.

Parágrafo único. O DETRAN-GO expedirá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, Portaria definindo as partes, peças ou os acessórios que deverão ter suas operações de entrada e saída registrada no livro citado no “caput” deste artigo.

Art. 7º. A comercialização, a exposição à venda ou a manutenção em depósito de peça pertencente a terceiro fica condicionada a competente termo firmado pelo proprietário do estabelecimento referido nessa Lei, onde o mesmo assuma a responsabilidade pela proveniência lícita de tais bens, sendo que a ausência do termo devido implicará a apreensão da peça pertencente a terceiro, ou a interdição do estabelecimento pela DFRVA, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 8º. Todos os órgãos policiais, civil ou militar encaminharão, em 24 horas após ciência, ao DETRAN-GO e à DRFVA o registro de todas ocorrências envolvendo o furto ou roubo de veículos, na Capital e no interior, devendo o DETRAN-GO elaborar um cadastro de veículos furtados/roubados e disponibilizá-lo à Superintendência de Inteligência da Secretaria da Segurança Pública e Justiça para inclusão no banco de dados nacional da SENASP-MJ e ao público em geral, inclusive via Internet.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 2002, 114º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Jônathas Silva

Wanderley Pimenta Borges