LEI Nº 14.481, DE 16 DE JULHO DE 2003.
(PUBLICADA NO DOE DE 21.07.03)
este
texto não substitui o que FOI publicado no diário oficial.
NOTA: Regulamentada pelo Decreto nº 5.885/03.
Altera a Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes dispositivos:
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X - a dação em pagamento em bem imóvel”. (NR)
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“Art. 183-A. A extinção, parcial ou integral do crédito tributário, inscrito em dívida ativa, mediante dação em pagamento em bem imóvel, deve efetivar-se na forma e nas condições estabelecidas nesta lei e no seu regulamento, atendidos, ainda, os seguintes requisitos:
I - a aceitação do imóvel oferecido pelo devedor em dação em pagamento deve ser:
a) norteada pelo interesse público e pela conveniência administrativa, devidamente justificados;
b) subordinada à expressa aquiescência da autoridade administrativa competente;
II - o imóvel, objeto da dação em pagamento, deve:
a) localizar-se no território goiano;
b) ser de propriedade do devedor;
c) estar devidamente matriculado no Cartório de Registro de Imóveis, livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou dívidas, excluídas apenas as relativas ao crédito tributário, objeto do pagamento;
d) estar apto à imediata imissão de posse pelo Estado;
e) ser previamente avaliado, por órgão competente da Secretaria da Fazenda ou por pessoa física ou jurídica por ela credenciado, segundo padrões técnicos definidos no regulamento;
f) ter valor equivalente ou menor do que o montante do crédito tributário cuja extinção é pretendida.
§ 1º Na determinação do interesse público e da conveniência administrativa na aceitação do imóvel oferecido em dação em pagamento, devem ser considerados, dentre outros, os seguintes fatores:
I - utilidade do bem imóvel para:
a) oferecimento em dação em pagamento de débito do Estado, nos termos da Lei nº 8.666, de 21.06.93;
b) o serviço público estadual da administração direta ou indireta;
II - viabilidade econômica, em face dos custos estimados para sua adaptação ao uso público ou para a alienação do mesmo.
§ 2º Consideram-se devedores, para aceitação do bem em dação em pagamento, o solidário, o responsável e o sucessor, nos termos dos arts. 46 a 48 desta Lei.
§ 3º Para efeito do disposto na alínea “f” do inciso II do caput deste artigo, devem ser considerados os valores do bem imóvel avaliado e do crédito tributário apurado, levando-se em conta a mesma data, assim entendida como a da avaliação do objeto da dação.
§ 4º Se da operação prevista no § 3º resultar crédito tributário remanescente, este deve ser cobrado nos próprios autos da execução fiscal, caso ajuizada, e, se não houver ação ou execução em curso, esta deve ser proposta pelo valor do saldo apurado.” (NR)
“Art. 183-B. Na dação em pagamento é vedada a aceitação de bem imóvel único de devedor utilizado para fins de residência própria.” (NR)
“Art. 183-C. A dação em pagamento produz efeitos plenos após o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis, momento em que se considera extinto o crédito tributário, até o limite do valor da avaliação do imóvel, devendo ser providenciada a baixa da inscrição em Dívida Ativa, observado o disposto no § 4º do art. 183-A. ” (NR)
“Art. 183-D. As despesas e tributos relativos à transferência do imóvel dado em pagamento devem ser suportados pelo devedor, assim como, se houver, as despesas decorrentes da avaliação do imóvel.
Parágrafo único. É, também, de responsabilidade do devedor da obrigação tributária o pagamento de eventuais custas judiciais, honorários advocatícios e periciais, devidos nos processos referentes a créditos tributários ajuizados, objeto do pedido de dação em pagamento. ” (NR)
Art. 183-E. Os imóveis recebidos em dação em pagamento passam a integrar o patrimônio do Estado sob o regime de disponibilidade plena e absoluta, como bens dominicais, devendo ser cadastrados pelo órgão competente da Secretaria da Fazenda. ” (NR)
“Art. 183-F. O Poder Executivo poderá alienar, a título oneroso, os bens recebidos em dação em pagamento, independentemente de autorização legislativa específica, observado o disposto no art. 19 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. ” (NR)
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de julho de 2003, 115º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIO
Walter José Rodrigues
Giuseppe Vecci