LEI Nº 14.538, DE 30 DE SETEMBRO DE 2003.
(Publicada no DOE de 30.09.03)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
NOTA: Regulamentada pelo Decreto nº 5.836/03...\Decretos\D_05834.htm
Altera a Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, que autoriza a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 2º........................................................................................................................
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III - .............................................................................................................................
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c) na operação interna com bens, exceto veículos automotores de transporte de passageiro ou de carga e de passeio, inclusive motocicleta, destinados ao ativo imobilizado de estabelecimentos industrial e agropecuário, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual de, no mínimo, 7% (sete por cento);
IV - isenção do ICMS relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas referente a bens, exceto veículos automotores de transporte de passageiro ou de carga e de passeio, inclusive motocicleta, destinados ao ativo imobilizado de estabelecimentos industrial e agropecuário.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de setembro de 2003, 115º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter José Rodrigues
Giuseppe Vecci
José Carlos Siqueira