LEI Nº 14.540, DE 30 DE SETEMBRO DE 2003.
(D.O.E. de 30.09.03)
Este texto não substitui o publicado no DOE.
NOTA: Regulamentada pelo Decreto nº 5834.
Altera as Leis nºs 12.462, de 8 de novembro de 1994, 13.194, de 26 de dezembro de 1997, 13.453, de 16 de abril de 1999, 13.506, de 9 de setembro de 1999 e 14.307, de 12 de novembro de 2002, que tratam de matéria tributária.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Carta Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.462, de 8 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º
.....................................................................................
.................................................................................................
III - ...........................................................................................
.................................................................................................
c) a hospital e clínica de saúde.
........................................................................................“(NR)
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º......................................................................................
.................................................................................................
§ 2º O crédito
especial para investimento de que trata o inciso V do caput deste artigo pode destinar-se, também, à relocalização,
ampliação ou modernização de complexo industrial, pertencente a empresa
estabelecida no Estado de Goiás.
§ 3º O incentivo do
crédito especial para investimento é formado por recurso oriundo do ICMS devido
por estabelecimento:
I - de distribuição
instalado no Estado de Goiás, quando se tratar de implantação;
II - já instalado no
Estado de Goiás, quando se tratar de relocalização, ampliação ou modernização.
§ 4º Não se inclui
no crédito especial para investimento o recurso de ICMS:
I - oriundo de saída
de produto:
a) primário;
b) resultante de
industrialização realizada fora do Estado de Goiás;
II - que não decorra
de obrigação própria.
§ 5º A vedação
prevista no inciso I do § 4º deste artigo pode ser afastada, excepcionalmente,
pelo Secretário da Fazenda, atendido o interesse da Administração Tributária,
quando tratar-se de implantação, relocalização, ampliação ou modernização de
unidade industrializadora de produto agropecuário.
§ 6º Quando em decorrência de sistemática de apuração e pagamento do ICMS outro contribuinte assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto que seria devido pelo industrializador de produto agropecuário, pode ser concedido crédito outorgado de ICMS em substituição ao valor do imposto que seria utilizado na formação do crédito especial para investimento, hipótese em que o crédito outorgado compõe o saldo do financiamento.
§ 7º A concessão do crédito especial para investimento é limitada, cumulativamente:
I - ao prazo de fruição de até 36 (trinta e seis) meses, contados da data de vigência do regime especial;
II - a 40% (quarenta por cento) do valor comprovado das obras civis, máquinas, equipamentos e instalações;
III - ao valor mensal não superior a 70% (setenta por cento):
a) do saldo devedor do imposto, para as empresas não beneficiárias do programa FOMENTAR ou PRODUZIR;
b) do valor da parcela não incentivada, para as empresas beneficiárias do programa FOMENTAR ou PRODUZIR.
§ 8º Se o projeto de investimento for concluído antes de expirar o prazo de fruição, o número de meses correspondentes à antecipação da conclusão das obras civis e colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações deve ser acrescido ao período de carência.
§ 9º Na hipótese prevista no § 8º deste artigo, em opção ao acréscimo ao período de carência, o contribuinte pode continuar utilizando o crédito especial para investimento até o termo final previsto no regime especial ou até o momento em que a soma dos valores utilizados atinja o limite estabelecido para o crédito especial para investimento.
§ 10. O recurso do crédito especial para investimento deve ser depositado em conta corrente especial, cujo titular é o contribuinte beneficiário, aberta exclusivamente para esse fim em instituição financeira designada no regime especial.
§ 11. O prazo de carência do crédito especial para investimento é de 48 (quarenta e oito) meses, contados do término do prazo de fruição.
§ 12. No período de carência o débito não é corrigido monetariamente e deve ser acrescido de juros capitalizáveis de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, incidentes a partir do término da fruição.
§ 13. O resgate do crédito especial para investimento deve ser feito no mês imediatamente posterior ao término do prazo de carência, por meio de pagamento único ou em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais, não podendo ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2017 (dois mil e dezessete).
§ 14. O resgate parcelado do crédito especial para investimento deve ser feito com:
I - atualização monetária, incidente sobre o valor do saldo utilizado do crédito especial para investimento apurado na data do término do período de carência, pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP - DI - da Fundação Getúlio Vargas, que superar o percentual de 5% (cinco por cento) no período de 12 (doze) meses;
II - o acréscimo de juros capitalizáveis equivalentes a 0,2% (dois décimos por cento) ao mês.
§ 15. A verificação do percentual de 5% (cinco por cento) referido no inciso I é feita tomando-se por base:
I - os últimos 12 (doze) meses anteriores ao mês de pagamento da parcela, se o resgate do crédito especial para investimento tiver sido iniciado há mais de 12 (doze) meses;
II - os meses anteriores ao mês de pagamento da parcela, se o resgate do crédito especial para investimento tiver sido iniciado há menos de 12 (doze) meses.
§ 16. Fica imediatamente cancelado o crédito especial para investimento, implicando a antecipação do vencimento do prazo para seu pagamento, relativamente aos valores já investidos, e a sua reversão ao Erário Estadual dentro de até 20 (vinte) dias, sem prejuízo das cominações constantes da legislação tributária:
I - quando ocorrer infração às disposições:
a) do regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda, que resulte na revogação deste;
b) da legislação tributária que resulte em falta de pagamento do imposto pelo contribuinte, apurado mediante decisão irrecorrível em processo administrativo tributário, desde que o correspondente crédito tributário não esteja com exigibilidade suspensa, inclusive em razão de parcelamento;
II - quando ocorrer atraso superior a 60 (sessenta) dias no pagamento das parcelas de resgate do crédito especial para investimento.
§ 17. O atraso de pagamento do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, implica a perda, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte de utilizar o crédito especial para investimento.”(NR)
Art. 3º O art. 1º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º
.....................................................................................
I -
.............................................................................................
................................................................................................
f) 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento) na saída interestadual com produto de fabricação própria, realizada por estabelecimento distribuidor de empresa fabricante de aparelho, máquina, equipamento ou instrumento médico-hospitalares, produtos farmacêutico, de perfumaria ou de toucador, preparado e preparação cosméticos, relacionados em decreto;
g) 3% (três por cento) sobre o valor da operação de
exportação promovida por estabelecimento industrial goiano com produto
comestível resultante de processo industrial realizado no seu estabelecimento,
que tenha como matéria-prima principal carne resultante de abate realizado no
território do Estado;
.................................................................................................................
II - ...........................................................................................................
.................................................................................................................
f) de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação
do percentual equivalente a até 15% (quinze por cento), na saída interna com
gasolina de aviação.
§ 1º .........................................................................................................
.................................................................................................................
III - pode ser dispensada pelo Chefe do Poder Executivo.
.................................................................................................................
§ 6º O crédito previsto na alínea ‘f’ do inciso I do caput deste artigo aplica-se, também, à
saída interestadual do produto ali relacionado, quando importado diretamente de
empresa sediada no exterior com a qual o importador estabelecido neste Estado
mantenha vínculo societário.”(NR)
Art. 4º O § 2º do art. 3º da Lei nº 14.307, de 12 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.3º.......................................................................................
.................................................................................................
§ 2º A vedação prevista no § 1º deste artigo pode ser
afastada, excepcionalmente, mediante ato do Secretário da Fazenda, atendido o
interesse da Administração Tributária.
........................................................................................”(NR)
Art. 5º O crédito especial de investimento previsto no inciso V do caput e nos §§ 2º ao 17 do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, não se aplica à implantação, relocalização, ampliação ou modernização de parque industrial processador de soja, aplicando-lhe as disposições contidas na Lei nº 14.307, de 12 novembro de 2002.
Art. 6º Fica convalidado o crédito especial para investimento, cujo regime especial esteja em vigor na data de publicação desta Lei.
Art. 7º Fica renumerado para §1º o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997.
Art. 8º Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 13.506, de 9 de setembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ....................................................................................................
§ 3º O Chefe do Poder Executivo pode condicionar a fruição
do benefício ao atendimento de exigências relacionadas à qualidade da semente
utilizada, à utilização de assistência técnica, à preservação ambiental, à
prática fitossanitária, à contratação de seguro agrícola, à apresentação de
laudo técnico, ao cumprimento de obrigações para com a Fazenda Pública Estadual
e ao credenciamento junto à Secretaria da Fazenda.
.............................................................................................
(NR)
Art. 4º É beneficiário do PROALGO o produtor rural, pessoa
natural ou jurídica, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do
Estado.
.............................................................................................
(NR)
Art. 8º...................................................................................
.............................................................................................
I - a determinar prazo de avaliação do PROALGO, a ser
realizada pela Superintendência de Administração Tributária da Secretaria da
Fazenda, que deve opinar sobre o atendimento dos objetivos propostos e sobre a
manutenção ou não do programa;
............................................................................................”
(NR)
Art. 9º Ficam revogados os incisos I a IX do caput do art. 4º, as alíneas “a” e “b” do inciso I do caput do art. 8º e o art. 9º da Lei nº 13.506, de 9 de setembro de 1999.
Art.
10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de setembro de 2003, 115º da República.
MARCONI
FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Walter
José Rodrigues
Giuseppe
Vecci
José
Carlos Siqueira