LEI N. 14.663, DE 8 DE JANEIRO DE 2004

(Publicado no DOE de 14.01.04)

 

Este texto não substitui a norma publicada no DOE.

 

ALTERAÇÃO:  Lei n° 15.156, de 20.04.05 (DOE de 29.04.05).

 

Introduz alterações na Lei n. 13.266, de 16 de abril de 1998, com modificações posteriores, que institui a carreira do fisco da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, dispõe sobre a reestruturação dos seus cargos,  sua denominação, organização, atribuições e remuneração, e dá outras providências.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei n. 13.266, de 16 de abril de 1998, com modificações posteriores, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

 

“Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a carreira do fisco da Secretaria da Fazenda, estabelece as condições de desenvolvimento de seus integrantes e os vencimentos dos respectivos cargos.

 

Parágrafo único ........................................................................

 

..................................................................................................

 

III – de programa permanente de formação, objetivando o aperfeiçoamento, a qualidade e a eficiência de suas atribuições funcionais.

 

Art. 2o O Quadro de Pessoal do Fisco é constituído pela carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual, integrada pelo conjunto de cargos de provimento efetivo, composto por uma série de três classes, hierarquizadas segundo o grau crescente de complexidade e de responsabilidade das funções e dos respectivos requisitos para realizá-las, compreendidos na ordem e nos quantitativos abaixo denominados:

 

I – na classe I, 400 (quatrocentos) cargos de Auditor-Fiscal da Receita Estadual I – AFRE I;

 

II – na classe II, 320 (trezentos e vinte) cargos de Auditor-Fiscal da Receita Estadual II – AFRE II;

 

III – na classe III, 280 (duzentos e oitenta) cargos de Auditor-Fiscal da Receita Estadual III – AFRE III.

 

Art. 3o  Para os efeitos desta Lei, conceitua-se:

 

I – funcionário fiscal a pessoa legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo, do Quadro de Pessoal do Fisco da Secretaria da Fazenda;

 

..................................................................................................

 

III – carreira fiscal o agrupamento de cargos escalonados em uma série de classes da mesma natureza de trabalho, organizadas e hierarquizadas segundo o grau crescente de complexidade e de responsabilidade das tarefas e respectivos requisitos para realizá-las.

 

Art. 4o ........................................................................................

 

I – ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual I – AFRE I:

 

a) executar tarefas de arrecadação de tributos estaduais, quando decorrentes da atividade de fiscalização em unidade fixa ou móvel;

b)  constituir o crédito tributário decorrente do exercício das correspondentes tarefas de fiscalização referentes a:

 

1. controle de mercadorias em trânsito e aos serviços de transporte com elas relacionados, desenvolvidas em unidades de fiscalização fixa ou móvel;

 

2.  acompanhamento de abates de animais em estabelecimento frigorífico ou similar;

 

3.  verificação de quantitativos de mercadorias existentes em estabelecimentos de produtor agropecuário,  bem como o exame de documentos e livros de sua escrita fiscal;

 

4. débito declarado pelo contribuinte em documento de informação, extravio de livros e documentos fiscais e desaparecimento de contribuinte;

 

5. procedimentos de vistoria de estabelecimentos em geral; vistoria em equipamento emissor de cupom fiscal-ECF e sistema eletrônico de processamento de dados-SEPD, desde que sua realização não exija a verificação de livros fiscais e contábeis;

 

6. mercadorias recentemente adquiridas encontradas em situação irregular em qualquer estabelecimento, independendo de auditoria para apuração da irregularidade fiscal;

 

7. contribuintes estaduais considerados como microempresa;

 

c) executar a contagem física e respectiva avaliação de estoque de mercadorias em estabelecimento de qualquer contribuinte estadual, bem como a apreensão de documentos e equipamentos utilizados no controle paralelo de vendas;

 

d) executar o controle do regime ou sistema especial de fiscalização ou arrecadação, assim definidos na legislação tributária estadual, quando para isso designado por Ordem de Serviço específica;

e) constituir o crédito tributário decorrente do exercício de tarefas de fiscalização referentes a contribuintes estaduais considerados empresa de pequeno porte com verificação de seus livros fiscais, mediante ato do Secretário da Fazenda;

 

II – ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual II – AFRE II:

 

a) constituir o crédito tributário relativo aos tributos estaduais, decorrente de:

 

1. procedimento de auditorias referentes a estabelecimentos que mantenham somente escrita fiscal ao tempo do fato objeto do lançamento, independente de seu porte;

 

2. procedimento de auditorias realizadas por meio de exame de livros fiscais e contábeis, documentos ou mercadorias referentes a estabelecimentos considerados microempresa, empresa de pequeno porte e empresa de médio porte;

 

b) executar o controle do regime ou sistema especial de fiscalização e/ou arrecadação, assim definidos na legislação tributária estadual, quando para isso designado por Ordem de Serviço específica;

 

c) constituir o crédito tributário, decorrente de procedimento de auditorias, efetuado mediante ato do Secretário da Fazenda, quando se referir a estabelecimentos de grande porte que possuam livros fiscais e contábeis ao tempo da ocorrência do fato objeto do lançamento;

 

III – ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual III – AFRE III: constituir o crédito tributário relativo aos tributos estaduais, decorrente do exercício de quaisquer tarefas de controle ou fiscalização, especialmente as realizadas por meio do exame de livro fiscal ou contábil, qualquer outro livro, documento ou mercadoria, em poder do sujeito passivo ou de terceiros, podendo, para tanto, se utilizar de qualquer método ou processo de investigação ou auditoria de natureza tributária, que vise a apurar as circunstâncias e condições relacionadas com o fato gerador.

 

..................................................................................................

 

§ 2o  O funcionário integrante da carreira fiscal, respeitadas as atribuições definidas nesta Lei, fica autorizado ainda a:

 

I – realizar diligência ou verificação junto a contribuinte estadual ou terceiro, bem como junto a órgãos da Administração Pública, objetivando revisar, complementar, suplementar ou corrigir lançamento anteriormente realizado, inclusive para fim de instrução processual;

 

II – manifestar-se em processo administrativo tributário em que seja atuante ou para o qual tenha sido designado;

 

..................................................................................................

 

X – representar, ao Superintendente da Gestão da Ação Fiscal, contra expedidor de Ordem de Serviço que determine a execução de tarefas diversas das atribuições previstas nesta Lei a integrantes do Quadro do Fisco;

 

..................................................................................................

 

XII – exercer função de confiança ou cargo de provimento em comissão relativos às unidades administrativas integrantes da estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda, quando para isto designado.

 

..................................................................................................

 

§ 4o Considera-se:

 

I - agência fazendária, a unidade administrativa de atendimento, arrecadação e fiscalização ou outra equivalente na estrutura da Secretaria da Fazenda, incluída aquela que tenha mera atribuição arrecadatória, coleta de informação fiscal ou preparo processual;

 

II - unidade de fiscalização, assim definida:

 

a) fixa, o posto fazendário de fiscalização;

 

b) móvel, o comando volante e a Unidade de Fiscalização Informatizada – UNIF.

 

§ 5o Durante o período correspondente ao estágio probatório, é vedado ao AFRE I prestar qualquer tipo de serviço interno, excetuado o desempenho de suas atribuições privativas.

 

.................................................................................................

 

Art. 6o Salvo disposição legal em contrário, é vedada a atribuição ao funcionário do Fisco de encargo, função, tarefa ou serviço diversos dos de seu cargo.

 

Parágrafo único.........................................................................

 

..................................................................................................

 

Art. 10.   O ingresso na carreira fiscal, disciplinada no art. 2o desta Lei, far-se-á no cargo de Auditor-Fiscal da Receita Estadual, Classe I, AFRE I, mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o respectivo edital.

 

..................................................................................................

§ 2o O candidato matriculado em programa de formação inicial percebe, a título de ajuda financeira, uma bolsa de estudos mensal em valor correspondente ao do vencimento inicial do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Estadual I, AFRE I, salvo opção pela remuneração do cargo de provimento efetivo ou emprego público que estiver exercendo, caso seja funcionário público do Estado de Goiás.

 

§ 3o Sem prejuízo de outros requisitos legais expressos em edital, o candidato ao concurso de Auditor-Fiscal da Receita Estadual deve ter escolaridade mínima de terceiro grau completo.

 

.................................................................................................

 

Art. 13.  O concurso público para ingresso na carreira fiscal será realizado pela Secretaria da Fazenda, mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, competindo ao titular da Pasta a sua homologação.

 

§ 1o O concurso de ingresso na carreira do Fisco poderá ser realizado anualmente, salvo se o número de vagas existentes for inferior a 5% (cinco por cento) do quantitativo previsto nesta Lei para a respectiva classe, condicionado, em qualquer caso, à autorização governamental.  

 

§ 2o  Como providência preliminar à realização de concurso, o Secretário da Fazenda designará uma Comissão Especial de Concurso, integrada por, no mínimo, três servidores públicos estaduais, aos quais é assegurado o direito ao afastamento de suas funções sem prejuízo de sua remuneração.

 

Art. 14. Os cargos iniciais da carreira do fisco serão providos, em caráter efetivo, por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 1o A nomeação do candidato aprovado no concurso de ingresso à carreira fiscal, respeitados a ordem de classificação, o prazo de sua validade e o número de vagas, objeto do respectivo certame, será feita mediante solicitação do Secretário da Fazenda ao Chefe do Poder Executivo, de acordo com a necessidade do serviço.

 

§ 2o O candidato  nomeado na forma deste artigo sujeitar-se-á ao cumprimento de estágio probatório de três anos, mediante processo de avaliação de desempenho, segundo o disciplinado na legislação estatuária dos servidores públicos estaduais.

 

Art. 15.  A posse do nomeado dar-se-á perante o Secretário da Fazenda, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da publicação do ato de nomeação, prorrogável por mais trinta, a requerimento do interessado.

 

...............................................................................................

 

§ 2o Os casos de reintegração e promoção independem de posse.

 

Art. 16. ....................................................................................

 

Parágrafo único.  Para efeito de lotação, nas hipóteses de promoção e remoção, tem precedência o funcionário mais antigo na carreira e, como critérios de desempate, sucessivamente, o seguinte:

 

a) antigüidade na classe a que pertencer;

b) ser mais idoso.

 

Art. 17.  Observado o disposto nesta seção, o funcionário integrante da carreira do fisco tem exercício na unidade administrativa de sua lotação, iniciando-se este no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data:

I – da posse;

II – da publicação do ato de promoção ou de reintegração.

 

§ 1o  ......................................................................................  

§ 2o  ........................................................................................

 

Art. 18. ......................................................................................

 

I – de ofício, pelo período de até 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não, dentro de um mesmo ano civil, com direito a diárias, que lhe são pagas antecipadamente, em parcelas mensais correspondentes;

 

..................................................................................................

 

Art. 24.  Promoção é a elevação do funcionário fiscal da classe a que pertence para a imediatamente superior no Quadro de Pessoal do Fisco, pelos critérios sucessivos de antiguidade e de merecimento, nas proporções de:

 

a) 10% (dez por cento) das vagas por antiguidade, considerando-se o tempo de serviço na respectiva classe a que pertencer;

 

b) 90% (noventa por cento) das vagas por merecimento, considerando-se assim a sua classificação na média final obtida no curso de formação e aperfeiçoamento.

 

Parágrafo único.  A promoção, condicionada à existência de vaga, será formalizada por decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Secretário da Fazenda.

 

Art. 25.  O funcionário fiscal somente poderá ser promovido se atender, cumulativamente, às seguintes condições, verificadas na data de sua inscrição ao processo de promoção:

 

..................................................................................................

 

II – conte com mais de 1.825 (mil e oitocentos e vinte e cinco) dias de efetivo exercício na classe a que pertencer e não esteja em disponibilidade;

 

III – não esteja no exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, no caso de promoção por merecimento;

..................................................................................................

 

Art. 26 Constitui requisito para a promoção por merecimento que o candidato, cumulativamente:

 

I – seja classificado em prévio teste seletivo, cujo objeto verse sobre o seu conhecimento da legislação  tributária estadual, técnica fiscal, direito tributário e contabilidade comercial, até a posição correspondente ao número de vagas constante do edital respectivo, exigida nota mínima de 5 (cinco) por disciplina, numa escala de 0 (zero) a 10 (dez);

 

..................................................................................................

 

Art. 26A Os candidatos habilitados por antiguidade deverão participar de curso de formação e aperfeiçoamento do pessoal do fisco oferecido pela administração fazendária com duração e demais critérios estabelecidos em edital, no qual obtenha freqüência de, no mínimo, 80% (oitenta por cento).

 

................................................................................................

 

Art. 28.  No processo de seleção para promoção por merecimento, havendo empate, tem preferência, sucessivamente, o funcionário que:

 

I - alcançar melhor aproveitamento no teste seletivo a que se refere o art. 26, inciso I, considerando-se a nota obtida em:

 

..................................................................................................

 

Art. 28A Na habilitação para promoção por antiguidade ocorrendo empate, tem preferência, sucessivamente, o funcionário que:

 

I - for mais antigo na carreira do fisco;

 

II - for mais idoso.

 

Art. 30 .......................................................................................

 

..................................................................................................

 

II – gratificação de produtividade fiscal.

 

Art. 31 .......................................................................................

 

Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos de AFRE I e AFRE II  são fixados proporcionalmente  aos do cargo de AFRE III, de acordo com a seguinte tabela:

 

Séries de Classes

Cargo

Proporcionalidade

Vencimento

R$

I

AFRE  I

88%

 

II

AFRE  II

94%

 

III

AFRE  III

100%

 

 

Art. 32.  A gratificação de produtividade fiscal é o incentivo pecuniário, mensal, concedido ao funcionário fiscal com base na avaliação de suas atividades, mensurada em face do efetivo desempenho funcional individual, bem como do desempenho institucional, conceituados nos §§ 6o e 7o  deste artigo, na forma e segundo critérios e procedimentos estabelecidos em regulamento.

 

.................................................................................................

 

§ 6o A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do funcionário no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos da administração tributária.

 

§ 7o A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos citado no § 6o,  podendo ser nesta considerados projetos, atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas da atividade fiscal.

 

Art. 35. ......................................................................................

 

..................................................................................................

 

VI – à participação em programa de formação e aperfeiçoamento, obrigatoriamente oferecido pela Administração.

 

..................................................................................................

 

Art. 36. .....................................................................................

 

..................................................................................................

 

Parágrafo único.  Para o exercício dos cargos ou funções a que se refere o caput deste artigo, o funcionário da ativa deverá, ainda, atender ao requisito de contar com mais de 1.095 (mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício na respectiva carreira.

..................................................................................................

 

Art. 40.  Os funcionários integrantes do Quadro de Pessoal do Fisco sujeitam-se ao regime jurídico estabelecido na legislação estatutária dos servidores públicos do Estado de Goiás, competindo ao  Secretário da Fazenda dar-lhes a posse, expedir apostilas e praticar atos concernentes a seus direitos e vantagens.

 

..................................................................................................

 

Art. 45A Aos funcionários fiscais cuja situação funcional esteja amparada pelas disposições do art. 45, é assegurada, na reestruturação da carreira, a manutenção da vantagem nele descrita, nos termos, limites e condições impostas no seu caput, correspondente ao valor da diferença apurada entre os respectivos vencimentos básicos dos cargos de AFRE II e AFRE III.

..................................................................................................

 

Art. 47A  Fica o Secretário da Fazenda autorizado a realizar, nos termos de edital que baixar e observadas as prescrições desta Lei:

 

I – concurso público para provimento dos cargos da classe de AFRE I, abertos em decorrência da reestruturação da carreira efetivada por esta Lei, observado o disposto nos seus arts. 10 e 13;

 

II – processo de promoção dos atuais titulares dos cargos da classe de AFRE I para a classe de AFRE II, e da classe de AFRE II para a classe de AFRE III.

.........................................................................................”(NR)

Art. 2º Em decorrência da reestruturação da carreira fiscal operada pela Lei n.  13.266, de 16 de abril de 1998, com os acréscimos e alterações desta Lei, os atuais cargos de Fiscal dos Tributos Estaduais I, Fiscal dos Tributos Estaduais II e Auditor-Fiscal dos Tributos Estaduais são transformados nos seus correspondentes na nova carreira, nas classes compatíveis, observando-se a correlação entre a situação funcional existente e a nova, de acordo com a tabela abaixo:

TABELA DE ENQUADRAMENTO

CORRELAÇÃO

SITUAÇÃO

ANTERIOR

QUANTITATIVO

ATUAL

SÍMBOLO

CLASSE

SITUAÇÃO NOVA

SÍMBOLO

CLASSE

QUANTITATIVO

Fiscal dos Tributos Estaduais I

400

FTE I

AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL I

AFRE I

400

Fiscal dos Tributos Estaduais II

320

FTE II

AUDITOR-FISCAL DA RECEITA ESTADUAL II

AFRE II

320

Auditor-Fiscal dos Tributos Estaduais

280

AFTE

AUDITOR-FISCAL DA RECEITA ESTADUAL III

AFRE III

280

Parágrafo único.  O enquadramento dos funcionários ativos, integrantes da carreira do fisco reestruturada, nos cargos correspondentes da carreira de Auditor-Fiscal da Receita Estadual, dar-se-á nas classes e referências da Tabela do caput, deste artigo, observado o seguinte:

I – Auditor-Fiscal da Receita Estadual , classe I, AFRE I, os atuais titulares dos cargos de Fiscal de Tributos Estaduais I – FT I;

II – Auditor-Fiscal da Receita Estadual, classe II, AFRE II, os atuais titulares dos cargos de fiscal de Tributos Estaduais II – FTE II;

III – Auditor-Fiscal da Receita Estadual, classe III, AFRE III, os atuais titulares dos cargos de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais.

Art. 3º Ciente do seu enquadramento, o funcionário terá o prazo de 30 (trinta) dias para interposição de recurso.

Art. 4º Para os efeitos da apuração da antigüidade na classe, prevista, respectivamente, no parágrafo único do art. 16 e no inciso I do art. 28 da Lei n.  13.266, de 16 de abril de 1998, na redação determinada por esta Lei,  computar-se-á, também, como tempo de efetivo serviço na nova classe aquele prestado naquela que deu origem ao enquadramento efetivado em virtude desta Lei.

Art. 5º Sobre os valores do vencimento-base dos cargos que compõem a carreira fiscal constantes da tabela do parágrafo único do art. 31, da Lei n. 13.266, de 16 de abril de 1998, com as alterações dadas por esta Lei, fica concedido um aumento linear de 10% (dez por cento), a título de antecipação da data-base de 2004, referente à revisão anual.   

Parágrafo único.  Caso o índice de reajuste da data-base do ano de 2004 venha a ser fixado em valor superior aos 10% (dez por cento) do índice previsto neste artigo, a diferença do percentual encontrado será devida a partir da data de sua concessão aos demais servidores públicos e calculada sobre os valores indicados na tabela mencionada no caput deste artigo e, se fixado em valor menor, nenhuma dedução será efetivada dos beneficiários do aumento concedido por esta Lei.

Art. 6º Os proventos percebidos  pelo pessoal inativo da carreira fiscal do Estado, bem como as pensões, serão reajustados na mesma proporção e na mesma data, com a observância de idênticos critérios adotados para a reestruturação da carreira dos seus pares em atividade operada pela Lei n.  13.266, de 16 de abril de 1998, com os acréscimos e alterações desta Lei.

Art. 7º Fica destinado o montante de R$ 1.182.667,00 (hum milhão cento e oitenta e dois mil e seiscentos e sessenta e sete reais) à instituição de um adicional ou prêmio mensal de estímulo fiscal, de valor variável, a ser pago aos funcionários fiscais em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda e aos correspondentes inativos, na proporção de 55% (cinquenta e cinco por cento) e 45% (quarenta e cinco por cento), respectivamente, daquele montante. 

NOTA: Redação com vigência de 31.12.03 a 31.01.05.

§ 1º Do montante referido no caput deste artigo, R$ 851.667,00 (oitocentos e cinqüenta e um mil  e  seiscentos  e  sessenta e sete reais) são oriundos de recursos novos  e R$ 330.000,00  (trezentos e trinta mil reais) são oriundos dos recursos destinados ao Programa de Participação em Resultados – PPR.

§ 2º O montante estipulado no caput deste artigo poderá sofrer variações para mais ou para menos num total de até 40% (quarenta por cento) de seu valor, em função do incremento da arrecadação de tributos. 

§ 3º Decreto do Chefe do Poder Executivo instituirá Comitê, com a incumbência especial de definir os parâmetros, critérios de distribuição, variação e de medição de produtividade do adicional ou prêmio de estímulo fiscal.

REVOGADO O ART. 7º PELO ART. 6º DA LEI Nº 15.156, DE 20.04.05 - VIGÊNCIA: 01.02.05.

Art. 7º Revogado.

Art. 8º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei n.  13.266, de 16 de abril de 1998: os §§ 1o  e  3o  e o inciso VII do § 2o, todos do art. 4o, o art. 9o  e seus incisos; o art. 11 e seu § 1o, o art. 12 e todos os seus incisos e §§;  o parágrafo único do art. 25;  o art. 27 e seus incisos; o art. 29, seus incisos, parágrafo único e respectivos incisos; o inciso VI e os §§ do art. 36; o art. 38 e seus incisos, o art. 39 e seu parágrafo único; os arts. 43 e 44 e o art. 48.

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do Tesouro Estadual – Dotação Orçamentária – ATIVO  e  INATIVO  -  Grupo de Despesa.         

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º  de janeiro de 2004.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 8 de janeiro de 2004, 116 da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

Giuseppe Vecci

José Carlos Siqueira