LEI Nº 14.664, DE 08 DE JANEIRO DE 2004.

 

(Publicado no D.O.E. de 14.01.04)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Introduz alterações nas estruturas organizacionais básicas e complementar da Secretaria da Fazenda. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São introduzidas as seguintes alterações:

I – na alínea “g” do inciso V do art. 1º da Lei nº 14.383, de 31 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o ..................................................................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

V – ...........................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

g) a Superintendência de Administração Tributária, a Superintendência de Gestão Fiscal e a Superintendência do Patrimônio Estadual, na Secretaria da Fazenda;”(NR)

II – nas partes que especifica dos seguintes dispositivos e ANEXOS da Lei Delegada no 08, de 15 de outubro de 2003, que cuida da estrutura organizacional complementar dos órgãos da administração estadual direta, autárquica e fundacional:

“Art. 2o .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 6o Os cargos de Gerente, correspondentes às unidades administrativas complementares centralizadas e descentralizadas do Anexo VI e os de Supervisor A, B e C, constantes do ANEXO XXXVIII, destinados à Secretaria da Fazenda, serão providos, preferencialmente, mediante indicação do titular da referida Pasta, por servidores do fisco estadual ou servidores públicos integrantes de outras classes ou carreiras da mesma Pasta, obedecendo à proporcionalidade prevista nos §§ 1o e 2o deste artigo.” (NR)

 

ANEXO VI - SECRETARIA DA FAZENDA

 

UNIDADE

ADMINISTRATIVA

BÁSICA

UNIDADE ADMINISTRATIVA
COMPLEMENTAR CENTRALIZADA

IX – ............................

a) ...........................................

b) ...........................................

c) ...........................................

d) Gerência de Fronteira

e) Gerência de Substituição Tributária

f) Gerência de Combustíveis

g) Gerência de Auditoria

X – .............................

a) ...........................................

b) ...........................................

c) Gerência de Contabilidade

d) Gerência do Fundo Protege Goiás

XIII – Superintendência do Patrimônio Estadual

a) Gerência de Cadastro e Mantenção

b) Gerência de Negócios e Receitas Patrimoniais

 

UNIDADE ADMINISTRATIVA

COMPLEMENTAR DES

CENTRALIZADA

QUANTITATIVO

a) Gerência de Agência Fazendária

40

 

 

Art. 2o Ficam criadas as Agências Fazendárias, de atuação regional e descentralizadas, com o objetivo de realizar os serviços de atendimento, fiscalização e arrecadação.

Parágrafo único. Integram cada Agência Fazendária uma supervisão do setor de administração e atendimento e uma supervisão do setor de fiscalização.

Art. 3o Em decorrência das alterações promovidas pelos arts. 1o e 2o desta Lei:

I – fica criado o cargo de Superintendente do Patrimônio Estadual, símbolo GPS-05, de provimento em comissão;

II – são extintos 60 (sessenta) cargos de Supervisor A, do quantitativo de 210 (duzentos e dez) atribuídos à Secretaria da Fazenda, constantes do ANEXO XXXVIII, remanescendo 150 (cento e cinqüenta) cargos de provimento em comissão;

III – ficam criados no ANEXO VI os cargos de Gerente das seguintes unidades administrativas centralizadas: Gerência de Fronteira, Gerência de Substituição Tributária, Gerência de Combustíveis, Gerência de Auditoria, integrando o seu inciso IX e a Gerência de Negócios e Receitas Patrimoniais, integrando o seu inciso XIII, introduzido por esta Lei;

IV – são criados 26 (vinte e seis) cargos de Gerente das unidades administrativas descentralizadas constantes do ANEXO VI, correspondentes às Agências Fazendárias, cuja regulamentação se fará por ato do Governador do Estado;

V – ficam transformadas as 14 (quatorze) unidades administrativas descentralizadas, criadas pela Lei Delegada n. 08, de 15 de outubro de 2003, de Gerência de Delegacia Especializada de Fiscalização e Gerência de Delegacia Regional de Fiscalização em Agências Fazendárias, bem como transformados igual número de cargos de Gerente de Delegacia em Gerente de Agência Fazendária, todos de provimento em comissão;

VI – é igualmente transformada a unidade administrativa centralizada, constante do inciso X do ANEXO VI da Lei Delegada no 08, de 15 de outubro de 2003, de Gerência de Patrimônio da Superintendência do Tesouro Estadual em Gerência de Cadastro e Manutenção da Superintendência do Patrimônio Estadual, integrando o inciso XIII do referido Anexo, bem como o cargo de Gerente de Patrimônio em Gerente de Cadastro e Manutenção.

 

Art. 4o A alínea “a” do inciso III do art. 1o da Lei Delegada n. 05, de 20 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1o .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

III – ...........................................................................................................................................

a) em Agências Fazendárias ou Postos Fazendários de Atendimento e Arrecadação, a ser atribuída por ato do titular da Secretaria da Fazenda, segundo critério estabelecido em regulamento.”

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, seus efeitos a partir de 1o de janeiro de 2004.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de janeiro de 2004, 116o da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

Giuseppe Vecci

José Carlos Siqueira