LEI N° 14.679, DE 12 DE JANEIRO DE 2004.

(PUBLICADA NO DOE de 20.01.04 - Suplemento)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Autoriza o Estado de Goiás a ceder, sob condição onerosa, direitos creditórios na forma e nas condições que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Fica o Estado de Goiás autorizado a ceder, sob condição onerosa, direitos creditórios decorrentes de parcelamentos de débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, concedidos com base no Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - REFAZ, instituído pela Lei n. 14.427, de 19 de maio de 2003, a fundo de investimento em direitos creditórios, bem como a subscrever quotas de fundo em valores proporcionais ou idênticos aos direitos creditórios cedidos, nos termos estabelecidos nesta Lei.

§ 1o A constituição de fundo de investimento em direitos creditórios, autorizada pela Resolução n. 2.907, de 29 de novembro de 2001, do Banco Central do Brasil - BACEN, deve observar as normas gerais baixadas pela Instrução CVM n. 356, de 17 de dezembro de 2001, com alterações posteriores, da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

§ 2o A cessão de direitos creditórios de que trata o caput deste artigo:

I - não modifica a natureza do crédito tributário parcelado, permanecendo este com suas garantias e seus privilégios, e nem altera as condições do parcelamento;

II - não prejudica os repasses aos municípios de sua quota-parte da arrecadação do ICMS e nem aos fundos, constitucionalmente previstos, que continuarão recebendo as parcelas que lhes tocam à medida em que for ocorrendo a liquidação do parcelamento pelo contribuinte;

III - deve ser parcial em relação ao crédito tributário objeto de parcelamento, reservando-se obrigatoriamente, na quitação das parcelas, a parte que cabe aos municípios e aos fundos constitucionalmente existentes.

Art. 2o Consideram-se:

I - direito creditório, o direito de recebimento do produto do adimplemento do parcelamento do ICMS autorizado pelo REFAZ;

II - cotas do fundo, aquelas subscritas e integralizadas pelo Estado de Goiás nos termos desta Lei;

III - fundo, aquele constituído nos termos da regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, sendo, conforme o caso:

a) Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC: uma comunhão de recursos que destina parcela preponderante do respectivo patrimônio líquido para a aplicação em direitos creditórios;

b) Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FICFIDC: uma comunhão de recursos que destina no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) do respectivo patrimônio líquido para a aplicação em cotas de FIDC.

Art. 3o A avaliação do crédito tributário originador do direito creditório deve ser feita por pessoa física ou jurídica legalmente habilitada, de comprovada experiência na avaliação e apuração de créditos, contratada especialmente para esse fim, com observância da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei das Licitações e dos Contratos).

Parágrafo único. A avaliação indicará o redutor máximo a ser aplicado sobre o valor nominal do crédito tributário originador do direito creditório no momento da cessão, considerando os prazos e riscos para o seu recebimento integral, bem como a taxa de juros praticada no mercado em operações similares, considerando como preço mínimo da cessão o percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor de face do crédito.

Art. 4o Para a gestão e administração do fundo, o Estado de Goiás deve contratar instituição financeira habilitada e com reconhecida experiência na administração de fundos de investimentos, observando-se o disposto na Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 5o Cabe à instituição financeira administradora constituir cada fundo e aprovar o respectivo regulamento que deve observar as disposições constantes desta Lei e da regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

Art. 6o Observada a legislação pertinente, o direito creditório integrante da carteira do fundo permanecerá custodiado, registrado e mantido, em conta específica, aberta diretamente em nome do fundo:

I - no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC;

II - no Sistema de registro de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil;

III - em instituição ou entidade autorizada à prestação desses serviços pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

Parágrafo único. O Estado de Goiás não ficará coobrigado, ou de qualquer forma responsável, pelos créditos envolvidos na negociação, sendo que, na hipótese da substituição dos direitos creditórios prevista no art. 7o desta Lei, será utilizada a reserva legal de créditos.

Art. 7o O Estado de Goiás pode promover a cessão de novos direitos creditórios em substituição àqueles originalmente cedidos, nas seguintes hipóteses:

I - desistência pelo contribuinte ou revogação do parcelamento originário do direito creditório;

II - anulação, por decisão judicial, de lançamento de crédito tributário, objeto do parcelamento originário do direito creditório;

III - diminuição no valor do crédito tributário, objeto do parcelamento originário do direito creditório, decorrente de remissão, anistia ou modificação das penalidades ou das condições gerais de parcelamento, que as tornem mais benéficas ao contribuinte.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III, a cessão de novos direitos creditórios deve ser proporcional à diminuição verificada.

Art. 8o O Estado de Goiás pode:

I - observadas as disposições legais aplicáveis, ceder as cotas do fundo:

a) para negociação em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado da bolsa de valores;

b) a Fundo de Investimento em cotas de Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios - FICFIDC;

II - utilizar as cotas do fundo como objeto de dação em pagamento de suas obrigações, conforme o disposto em ato do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Na aplicação do disposto neste artigo, o valor de avaliação terá por base o valor da cota do fundo apurado de acordo com os critérios estabelecidos no regulamento do fundo e na regulamentação baixada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, observada também a cotação de mercado das referidas cotas.

Art. 9o Fica vedada a realização de nova cessão dos créditos cedidos pelo Estado de Goiás, salvo no caso de anuência expressa em ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 10. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação oficial.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de janeiro de 2004, 116º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa

Giuseppe Vecci

José Carlos Siqueira