LEI Nº 14.794, DE 08 DE JUNHO DE 2004.

(PUBLICADA NO DOE de 17.06.04)

REVOGADA A PARTIR DE 08.11.22 PELA LEI Nº 21.614, DE 07.11.22, COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 08.11.22

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

Altera a Lei no 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, e dá outras providências.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 315 e 317 da Lei no 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 315 a pena de suspensão, que não excederá a 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência em qualquer das transgressões a que alude o art. 314.

  

Art. 317  A pena de demissão será aplicada nos casos das infrações previstas nos incisos LIV a LXI e LXV do art. 303 e XLI e XLII do art. 304, bem como nos casos de contumácia na prática de transgressões disciplinares  puníveis com suspensão.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de junho de 2004, 116o da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ivan Soares de Gouvêa