LEI Nº 15.212, DE 17 DE JUNHO DE 2005.

(pUBLICADA NO DOE DE 17.06.05 - Suplemento)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

REVOGADA A PARTIR DE 22.11.05, PELO ART. 5º DA LEI Nº 15.454, DE 16.11.05.

Dispõe sobre a liquidação antecipada do crédito especial para investimento concedido ao contribuinte do ICMS para implantação, relocalização, ampliação ou modernização de complexo industrial situado no Estado de Goiás.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a liquidação antecipada do crédito especial para investimento concedido ao contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - para implantação, relocalização, ampliação ou modernização de complexo industrial situado no Estado de Goiás.

Art. 2º Fica autorizada a liquidação antecipada do crédito especial para investimento, previsto no inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, e no inciso II do caput do art. 1º da Lei nº 14.307, de 12 de novembro de 2002, e utilizado pelo contribuinte do ICMS para implantação, relocalização, ampliação ou modernização de complexo industrial situado no Estado de Goiás.

Art. 3º Sobre o valor a ser liquidado deve ser concedido desconto nos seguintes percentuais:

I - 89% (oitenta e nove por cento), para as liquidações concedidas até o 30º (trigésimo) dia contados da data da publicação desta Lei;

II - 80% (oitenta por cento), para as liquidações concedidas após o 30º (trigésimo) dia contados da data da publicação desta Lei.

Art. 4º A liquidação antecipada pode ser feita nos períodos de fruição, de carência ou de resgate, ainda que tenha sido iniciado o resgate parcelado do crédito especial para investimento.

Art. 5º A liquidação antecipada é condicionada:

I - a que o interessado contribua, na forma de doação pura e simples, para o:

a) Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS - com valor equivalente à aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor a ser liquidado, sem direito ao aproveitamento do crédito outorgado a que se refere o inciso XXXVI do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997;

b) Centro de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo - CRER - com valor equivalente à aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor a ser liquidado;

II - a posterior homologação, após o contribuinte ter comprovado a conclusão do projeto de investimento e iniciado a atividade industrial correspondente, no caso da liquidação ser efetuada no período de fruição.

Parágrafo único. Se, até o início do período de carência correspondente, o contribuinte não comprovar as exigências previstas no inciso II, considerar-se-á não ocorrida a liquidação e o pagamento efetuado na forma desta Lei será tido como parcela do resgate do crédito a ser liquidado na sua totalidade.

Art. 6º A liquidação antecipada deve ser efetuada em moeda corrente com a utilização de documento de arrecadação apropriado.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de junho de 2005, 117º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO - Governador em Exercício

José Paulo Félix de Souza Loureiro