LEI Nº 15.294, DE  4 DE  AGOSTO  DE 2005.

(PUBLICADA NO DOE DE 05.08.05 - SUPLEMENTO)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

Altera as Leis nºs 11.651/91 - Código Tributário Estadual -, e 12.955/96, que dispõe sobre o tratamento tributário para operação e prestação relativas a projetos agroindustriais de avicultura e de suinocultura.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 11. 651, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 50......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 7º A responsabilidade tributária prevista no inciso III do caput deste artigo não se aplica às operações realizadas por usina ou fabricante de álcool carburante, beneficiários dos programas FOMENTAR ou PRODUZIR, durante a vigência do correspondente termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria da Fazenda. (NR)

..................................................................................................................................................

Art. 52 ......................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 3º A responsabilidade a que se refere este artigo pode ser estendida, observadas as disposições previstas em convênio celebrado entre as unidade federadas do qual o Estado de Goiás faça parte, a contribuinte que participe de qualquer das etapas de operação com energia elétrica.

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Art. 64 ......................................................................................................................................

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§ 3º Sem prejuízo de disposições específicas previstas em Convênio ou Protocolo celebrado entre as unidades da Federação, cada estabelecimento de contribuinte do imposto deve ter escrituração própria, vedada a sua centralização, reservada à administração a faculdade de conceder inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, à pessoa física que, na qualidade de produtor rural ou extrator, explore propriedades, contíguas ou não, sediadas no mesmo município.

.......................................................................................................................................  (NR)"

Art. 2º O art. 8º da Lei 12.955, de 19 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo, na forma e condições que estabelecer, autorizado a conceder isenção do ICMS nas aquisições de mercadorias destinadas à construção de granjas e aviários vinculados a projeto agroindustrial em regime de parceria ou integração abrangido por esta Lei. (NR)"

................................................................................................................................................ "

Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos porventura adotados pela usina ou pelo fabricante de álcool carburante, beneficiários dos Programas FOMENTAR ou PRODUZIR, no período de 1º de janeiro de 1998 até a entrada em vigor desta Lei, nos termos do § 7º do art. 50 da Lei nº 11.1651, de 26 de dezembro de 1991 - Código Tributário Estadual -, acrescido por esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 4 de agosto de 2005, 117º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Paulo Félix de Souza Loureiro