LEI Nº 15.339, DE 05 DE SETEMBRO DE 2005.

(PUBLICADA NO DOE DE 05.09.05 - SUPLEMENTO)

 

NOTA: Redação com vigência de 05.09.05 a 31.12.05.

 

 

SEM VIGÊNCIA EM FUNÇÃO DO DECURSO DE PRAZO

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Dispõe sobre a liquidação de débito de ICMS com crédito acumulado de ICMS em razão de apropriação do crédito outorgado correspondente à operação com álcool etílico anidro combustível.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a liquidação de débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - com crédito acumulado em razão de apropriação do crédito outorgado correspondente à operação com álcool etílico anidro combustível, previsto no inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998.

Art. 2º O saldo credor acumulado de ICMS em 30 de junho de 2005, decorrente da apropriação do crédito outorgado correspondente à operação com álcool etílico anidro combustível, poderá, nos termos da legislação tributária, ser:

I - utilizado para liquidação de débito de ICMS inscrito em dívida ativa até 30 de junho de 2005;

II - transferido a outro contribuinte para ser utilizado também na liquidação de débito do ICMS de que trata o inciso I.

Art. 3º O disposto nesta Lei não se aplica ao débito de ICMS que tenha sido objeto de parcelamento concedido com os benefícios das Leis nº 14.427, de 19 de maio de 2003, 14.903, de 31 de agosto de 2004, e 15.012, de 23 de novembro de 2004, exceto:

I - se tiver ocorrido a denúncia do parcelamento até 30 de junho de 2005;

II - na hipótese de liquidação de débito de ICMS do próprio contribuinte industrial fabricante de álcool etílico anidro combustível que tenha crédito acumulado.

Art. 4º O débito de ICMS a ser liquidado nos termos desta Lei será reduzido, em relação à:

I - multa e aos juros, em 98% (noventa e oito por cento);

II - correção monetária, em 25% (vinte e cinco por cento), desde que a liquidação ocorra até o dia 31 de outubro de 2005.

Parágrafo único. A redução prevista neste artigo exclui a utilização da redução da multa prevista no art. 171 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás.

Art. 5º Tratando-se de débito de ICMS ajuizado:

I - não serão cobrados honorários advocatícios;

II - ficará dispensada a comprovação do pagamento de despesas processuais.

Art. 6º O pedido de liquidação formalizado implica confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo e a expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência em relação aos já interpostos.

Art. 7º A liquidação na forma prevista nesta Lei pode ser feita até o dia 31 de dezembro de 2005.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de setembro de 2005, 117º da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Paulo Félix de Souza Loureiro

José Carlos Siqueira