LEI Nº 15.571, DE 23 DE JANEIRO DE 2006.

(PUBLICADA NO DOE DE 24.01.06 - SUPLEMENTO)

 

NOTA: Redação com vigência de 01.02.06 a 31.12.07.

 

 

SEM VIGÊNCIA EM FUNÇÃO DO DECURSO DE PRAZO

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Autoriza a concessão de crédito outorgado do ICMS para o biodiesel B100.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder crédito outorgado de ICMS, na operação interna com biodiesel B100 produzido por empresa industrial autorizada pela Agência Nacional de Petróleo - ANP -, estabelecida neste Estado.

Parágrafo único. O limite mensal do crédito outorgado, para o conjunto das empresas industriais produtoras, não pode ultrapassar a importância de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

Art. 2º O valor do crédito outorgado a ser apropriado mensalmente é obtido por meio da diferença positiva entre o custo de produção do biodiesel B100 e o valor pelo qual ele foi vendido, observando-se que:

I - o custo de produção é obtido a partir do valor do óleo bruto de soja no mercado atacadista, independentemente da matéria-prima utilizada, estipulando-se em regulamento a porcentagem que esse valor representa do custo de produção;

II - o preço de venda do biodiesel B100 é aquele constante da nota fiscal relativa à operação ou o pago pela refinaria ou base primária localizada no Estado de Goiás para a aquisição desse produto, o que for maior.

Parágrafo único. O saldo credor mensal ou seu remanescente, apurado em decorrência da concessão desse crédito outorgado, pode ser, na seguinte ordem:

I - subtraído do valor a pagar relativo ao ICMS devido por operação própria ou de sua responsabilidade devido por substituição tributária;

II - utilizado para liquidar débito inscrito em dívida ativa;

III - transferido para outro contribuinte do Estado de Goiás, independente do limite e da relação comercial previstos na legislação tributária.

Art. 3º Caso a soma das diferenças positivas para o conjunto das empresas produtoras ultrapasse o limite mensal, o valor a ser concedido a cada empresa será proporcional a sua participação nessa soma.

Art. 4º A tributação, na operação interna, incidente sobre o biodiesel B100 e sua mistura com óleo diesel deve ser igual à aplicável ao óleo diesel.

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, podendo estabelecer outras exigências para o seu perfeito cumprimento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação, produzindo, porém, efeitos até 31 de dezembro de 2007.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de janeiro de 2006, 118º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Paulo Félix de Souza Loureiro