LEI Nº 15.707, DE 28 DE JUNHO DE 2006.

(PUBLICADA NO DOE DE 29.06.06)

 

 

Este texto não substitui a norma publicada no DOE.

 

Dispõe sobre o pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS decorrente de condição estabelecida na legislação tributária para fruição de benefício e incentivo fiscal.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O contribuinte do ICMS que, até o dia 31 de março de 2006, tenha usufruído de benefício ou incentivo fiscal condicionado à contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS -, sem o pagamento da referida contribuição, poderá regularizar sua situação, desde que essa fruição ainda não tenha sido objeto de autuação pelo fisco estadual, observado o seguinte:

I - sobre o valor da contribuição atualizado monetariamente em função da variação do poder aquisitivo da moeda, conforme previsto na legislação tributária, incidem juros e multa de mora, conforme estabelecido no art. 3º da Lei nº 11.870, de 28 de dezembro de 1992;

II - sobre o valor da contribuição apurado na forma prevista no inciso I incide desconto correspondente ao percentual de 50% (cinqüenta por cento);

III - o pagamento da contribuição deve ser efetuado até o dia 31 de julho de 2006.

Art. 2º O contribuinte interessado deve apurar e pagar a referida contribuição independentemente de qualquer autorização ou verificação prévia por parte da administração tributária.

Parágrafo único. Para apuração e pagamento do valor da contribuição o contribuinte deve, para cada mês em que tenha havido utilização de benefício fiscal:

I - elaborar demonstrativo no qual conste, por dispositivo legal concessivo, o valor do benefício fiscal utilizado, bem como do valor da contribuição devida ao PROTEGE GOIÁS;

II - efetuar o pagamento em documento de arrecadação distinto.

Art. 3º O pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS na forma prevista nesta Lei não exime o contribuinte do cumprimento das demais exigências previstas na legislação tributária para fruição do benefício fiscal.

Art. 4º O desconto previsto no inciso II do art. 1º não autoriza a restituição ou compensação dos valores de contribuição ao PROTEGE GOIÁS porventura pagos.

Art. 5º Fica convalidada a fruição dos benefícios fiscais correspondentes à contribuição ao PROTEGE GOIÁS paga na forma prevista nesta Lei.

Art. 6º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a baixar os atos necessários à implementação desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, os seus efeitos a partir de 26 de maio de 2006.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de junho de 2006, 118º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Oton Nascimento Júnior