LEI Nº 15.719, DE 29 DE JUNHO DE 2006.

(Publicada no DOE de 29.06.06 - Suplemento)

exposição de motivos 23/06

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

Alterações:

1. LEI N° 15.954, DE 18.01. 07. (DOE 22.01.07);

2. Lei nº 16.440, de 30.12.08 (DOE de 30.12.08 - Suplemento).

3. Lei nº 16.545, de 19.05.09 (DOE de 25.05.09);

3. Lei nº 21.559, de 06.09.22 (DOE de 06.09.22 – Suplemento).

Dispõe sobre o tratamento tributário para operação e prestação relativas a projetos industriais de níquel e seus derivados.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art.10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o tratamento tributário diferençado concernente à apuração e ao pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido por empresa que implantar, no Estado de Goiás, projeto industrial relacionado à extração, industrialização e circulação de minério de níquel e seus derivados.

Nota: Redação com vigência de 29.06.06 a 21.01.07

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 1º PELO ART. 1º DA LEI Nº 15.954, DE 18.01.07. – VIGÊNCIA: 22.01.07.

Art. 1º Fica instituído o tratamento tributário diferençado concernente à apuração e ao pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido por empresa que implantar, no Estado de Goiás, projeto industrial relacionado à extração, industrialização e circulação de minério de níquel, cobre e seus derivados

§ 1º O tratamento tributário previsto nesta Lei aplica-se, inclusive:

I - a projeto de expansão de empresa já instalada no Estado de Goiás, desde que represente aumento de pelo menos 30% (trinta por cento) em sua capacidade de produção;

II - durante a fase pré-operacional da empresa.

§ 2º A fruição do tratamento diferençado previsto nesta Lei condiciona-se a que a empresa celebre termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda para tal fim.

Art. 2º A empresa beneficiária do tratamento tributário previsto nesta Lei assume a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pelo pagamento do ICMS, nas seguintes operações ou prestações:

I - retorno da mercadoria que tenha sido remetida para industrialização, por sua encomenda e ordem, a outro estabelecimento seu ou de terceiro localizado neste Estado;

II - aquisição de matéria-prima e de material secundário e de acondicionamento de outro estabelecimento industrial localizado neste Estado;

III - aquisição de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização;

IV - prestações internas de serviços de transporte vinculadas às operações referidas nos incisos I e II.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o imposto devido pelas referidas operações e prestações, que constitui crédito, será apurado juntamente com aquele devido pela operação de saída própria do estabelecimento eleito substituto, resultando um só débito por período.

Art. 3º A liquidação do ICMS incidente na importação do exterior, de matéria-prima, de material secundário e de acondicionamento ou de bem para integração ao ativo imobilizado, pode ser feita por ocasião da entrada dos mesmos no estabelecimento da beneficiária, localizado neste Estado, mediante o lançamento a débito no livro Registro de Apuração do ICMS.

Parágrafo único. Na importação de bem para integração ao ativo imobilizado, o débito correspondente ao ICMS devido pode ser dividido em até 48 (quarenta e oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas.

Art. 4º Fica isenta do ICMS, relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual de bem para integrar o ativo imobilizado de estabelecimento beneficiário do tratamento tributário de que trata esta Lei.

ACRESCIDO O ART. 4º-A pelo ART. 10 DA LEI Nº 16.440, DE 30.12.08 – vigência: 30.12.08.

Art. 4º-A A utilização dos benefícios fiscais previstos nesta Lei, em determinado mês, fica condicionada a que o sujeito passivo:

I - esteja adimplente com o ICMS relativo à obrigação tributária cujo pagamento deva ocorrer no referido mês;

II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei.

NOTA: Redação com vigência de 30.12.08 a 24.05.09.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO II DO ART. 4º-A PELO ART. 10 DA LEI Nº 16.545, DE 19.05.09 - vigência: 25.05.09.

II - não possua crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a falta do pagamento ou o pagamento em atraso do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, implica perda definitiva, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte de utilizar o benefício fiscal.

NOTA: Redação com vigência de 30.12.08 a 30.09.22.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 1º Do art. 4º-A pelo art. 8º DA lEI Nº 21.559, DE 06.09.22 - vigência: 01.10.22.

§ 1º  Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a falta de pagamento, ainda que seja parcialmente, do imposto devido, inclusive o devido por substituição tributária, no prazo previsto na legislação tributária, correspondente a determinado período de apuração, implica perda do direito de o contribuinte utilizar o benefício fiscal, exclusivamente no referido período de apuração, exceto quando, antes do início da ação fiscal, houver o pagamento integral ou parcial, hipótese em que fica permitida a utilização integral ou proporcional do benefício, conforme o caso, observadas ainda as demais disposições previstas na legislação tributária.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, o sujeito passivo perde definitivamente o direito à utilização do benefício enquanto houver crédito tributário inscrito em dívida ativa.

Art. 5º O tratamento diferençado previsto nesta Lei vigorará durante o período de (30) trinta anos, contados do início das obras correspondentes à implantação ou expansão da empresa beneficiária.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 29 dias do mês de junho de 2006, 118º da República.

 

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Ivan Soares de Gouvêa

Oton Nascimento Júnior