LEI Nº 15.729, DE 29 DE JUNHO DE 2006.
(Publicada no DOE de 29.06.06 - Suplemento)
Este texto não substitui o
publicado no DOE
Altera a Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998, que institui a carreira do fisco da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 13.266,
de 16 de abril de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .....................................................................................................................................
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§ 2º A administração tributária, atividade essencial ao funcionamento do Estado, no âmbito do Estado de Goiás:
I - é exercida pelos servidores da carreira do fisco da Secretaria da Fazenda;
II - terá recursos prioritários para a realização de suas atividades;
III - atuará de forma integrada com as administrações tributárias da União, dos demais Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.” (NR)
“Art. 4º .....................................................................................................................................
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II - ............................................................................................................................................
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a) constituir o crédito tributário relativo aos tributos estaduais, decorrente do exercício de quaisquer tarefas de controle ou fiscalização, observado o disposto na alínea “c”, especialmente procedimento de auditorias:
1. realizadas por meio de exame de livros fiscais e contábeis, documentos ou mercadorias referentes a estabelecimentos considerados microempresa, empresa de pequeno porte e empresa de médio porte;
2. referentes a estabelecimentos que mantenham somente escrita fiscal ao tempo do fato objeto do lançamento, independentemente de seu porte;
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“Art. 5º .....................................................................................................................................
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§ 1º ..........................................................................................................................................
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III - quando se verificar que a infração depende do exame de livros ou documentos fiscais ou contábeis a ele não exibidos, desde que o sujeito passivo tenha sido regularmente notificado para tal fim, sem que haja procedido à exibição e, por isso, já tenha sido lavrado documento de lançamento por embaraço à fiscalização;
IV - quando a cobrança a menor tiver sido feita em virtude de declaração falsa do sujeito passivo ou ficar comprovado que a fraude foi praticada em circunstâncias e sob formas tais que ao servidor não foi possível ou se mostrou impraticável tomar as providências necessárias à defesa da Fazenda Estadual.
.................................................................................................................................................. ” (NR)
“Art. 16......................................................................................................................................
Parágrafo único. Para efeito de lotação, nas hipóteses de promoção e remoção, tem preferência, sucessivamente, o servidor que:
I - for mais antigo na classe a que pertencer;
II - for mais antigo no Fisco;
III - tiver obtido:
a) melhor pontuação no concurso de ingresso no Quadro de Pessoal do Fisco, considerando-se exclusivamente o concurso de provas ou de provas e títulos, na hipótese de não ter sido, ainda, elevado à classe imediatamente superior da carreira;
b) melhor média na prova final no processo de promoção em que foi elevado, intercalando-se 1 (um) funcionário promovido por antigüidade, observada a ordem estabelecida no art. 28-A, para cada grupo ou fração de 9 (nove) promovidos por merecimento, na posição que corresponder ao número inteiro equivalente ao ponto médio do respectivo grupo;
IV - for mais idoso.” (NR)
“Art. 18. ....................................................................................................................................
I - de ofício, pelo período de até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, dentro de um mesmo ano civil, com direito a diárias, que serão pagas antecipadamente, em parcelas mensais correspondentes;
.................................................................................................................................................. ” (NR)
“Art. 22. ....................................................................................................................................
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§ 3º A falta injustificada ao trabalho determina o corte do vencimento, à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia de falta, abrangendo, proporcionalmente, os correspondentes dias de recesso, no caso de funcionário fiscal que desenvolve o serviço por escala.” (NR)
“Art. 35. ...................................................................................................................................
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II - à remoção de seu cônjuge, quando este for servidor público estadual, para a sede ou circunscrição do órgão em que for lotado;
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VII - à lotação em caráter temporário, a pedido do funcionário, para órgão da administração tributária em localidade diversa da sua lotação, quando:
a) por motivo de doença do próprio funcionário fiscal, do cônjuge ou dependente, condicionada à comprovação das razões apresentadas por meio de laudo fornecido pelo órgão de saúde do servidor estadual;
b) em função da lotação do cônjuge, também servidor estadual, efetivo e estável, estiver comprovada, de forma inequívoca, a impossibilidade da remoção do cônjuge.
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§ 3º A lotação temporária é considerada como efetivo exercício no local da lotação permanente e não prejudica o direito de o funcionário pleitear a sua lotação permanente.” (NR)
“Art. 36. É privativo de funcionário fiscal em atividade, o exercício dos cargos ou funções da administração tributária da Secretaria da Fazenda, especialmente:
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IV - de Delegado Especial de Fiscalização e de Auditoria, Gerente nas superintendências relacionadas no inciso VII e Supervisor Analista Tributário, nas unidades administrativas complementares centralizadas;
V - de Delegado Regional de Fiscalização, Delegado Fiscal e Supervisor de Fiscalização, nas unidades administrativas complementares descentralizadas;
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VII - de Superintendente de Administração Tributária, Superintendente de Gestão da Ação Fiscal e Gerente Executivo de Recuperação de Créditos.
Parágrafo único. Para o exercício dos cargos ou funções a que se refere o caput, o funcionário fiscal deve, ainda, contar com mais de 1.460 (um mil e quatrocentos e sessenta) dias de efetivo exercício na carreira do Fisco.” (NR)
Art. 2º Fica renomeado para § 1º, o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998.
Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 35 da Lei nº 13.266, de 16 de abril de 1998.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a antecipar, para 1º de dezembro de 2006, a data prevista no inciso II do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 15.628, de 30 de março de 2006, desde que haja incremento na receita.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a antecipar, para 1º de dezembro de 2006, a data prevista no art. 36 da Lei nº 15.670, de 02 de junho de 2006, desde que haja incremento na receita.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de junho de 2006, 118º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
Oton Nascimento Júnior