LEI Nº 15.757, DE 24 DE AGOSTO DE 2006.

(Publicada no DOE de 29.08.06)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

Dispõe sobre a dispensa de débito e a isenção do ICMS relativo a parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica dispensado o pagamento do débito do ICMS, constituído ou não, referente a fato gerador ocorrido no período compreendido entre 1º  de janeiro de 2005 e 31 de maio de 2006, relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida na Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na “subclasse Residencial Baixa Renda”, de acordo com as condições fixadas nas Resoluções da ANEEL nºs 246, de 30 de abril de 2002, e 485, de 29 de agosto de 2002.

Parágrafo único. O benefício de que trata este artigo não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou à compensação de valores pagos, correspondentes ao período da dispensa.

Art. 2º Fica isenta do ICMS a parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na “subclasse Residencial Baixa Renda”, nos termos fixados pelo órgão federal competente.

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a estabelecer os limites e as condições para fruição desse benefício.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, com relação ao art. 2º, a partir de 1º de junho de 2006.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de agosto de 2006, 118o da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Oton Nascimento Júnior