LEI Nº 15.759, DE 24 DE AGOSTO DE 2006.

(Publicada no DOE de 28.08.06 - Suplemento)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

Altera a Lei nº 14.640/03, que autoriza a alienação de créditos do Estado decorrentes de participação obrigatória nas modalidades que indica.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do Art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 14.640, de 30 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1º .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

I - a alienar, dar em garantia, utilizar, vincular e permitir a retenção de parcelas dos créditos do Estado de Goiás relativos:

a) à participação governamental obrigatória nas modalidades de royalties, participações especiais e compensações financeiras, correspondentes à exploração de petróleo, gás natural, recursos hídricos para fins de energia elétrica, recursos minerais e vegetais;

b) aos recursos repassados pela União ao Estado em decorrência da desoneração do ICMS nas exportações, conforme previsto na Lei Complementar nº 87/96, bem como aos recursos do auxílio financeiro para fomento à exportação provenientes do Fundo de Estabilização Fiscal - FEF -;

........................................................................................................................................ ”(NR)

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de agosto de 2006, 118º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Oton Nascimento Júnior