LEI Nº 15.787, DE 30 DE AGOSTO DE 2006.
(Publicada no DOE de 05.09.06)
Este texto não substitui o
publicado no DOE.
Autoriza a prática dos atos que especifica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a destinar parte dos recursos obtidos com as alienações dos imóveis do Estado de Goiás, bem como de suas autarquias e fundações, que não estejam sendo utilizados ou que não sejam necessárias à Administração pública estadual, a investimentos:
I - na Região do Norte Goiano, no Programa de Desenvolvimento Integrado do Nordeste Goiano - PRONORDESTE;
II - no Programa de Desenvolvimento Integrado do Entorno do Distrito Federal - PROENTORNO; e
III - na Região Metropolitana de Goiânia - GRANDE GOIÂNIA.
Art. 2º No caso de imóvel desafetado, destinar-se-á parte dos recursos auferidos com sua alienação à construção ou ampliação de próprios públicos estaduais.
Art. 3º Parte dos recursos advindos das alienações dos imóveis pertencentes ao Estado de Goiás poderá, ainda, ser transferida ao Regime Próprio de Previdência Social ou ao Fundo de Previdência Estadual.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de agosto de 2006, 118º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO