LEI Nº 15.906, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006.

(Publicada no DOE de 26.12.06 - Suplemento)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

Dispõe sobre a dispensa de créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação.

 

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica permitido ao contribuinte prestador de serviço de comunicação quitar de forma facilitada os débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, para com a Fazenda Pública Estadual, decorrentes das prestações dos serviços de comunicações realizadas até 31 de julho de 2006, excetuados os relativos a contratação de porta, observado o disposto nesta Lei.

Art. 2º A forma facilitada para quitação de débitos de ICMS mencionados no art. 1º compreende a dispensa total do valor dos juros, da multa e da correção monetária e, quando for o caso, a dispensa parcial do valor do imposto, inclusive aqueles:

I - ajuizados;

II - objetos de parcelamento;

III - não constituídos, desde que venha a ser confessado espontaneamente;

IV - decorrentes da aplicação de pena pecuniária;

V - constituídos por meio de ação fiscal, após o início da vigência desta Lei.

Parágrafo único. A utilização da forma facilitada para quitação de débitos de ICMS de que trata este artigo é condicionada:

I -  ao pagamento à vista do crédito tributário favorecido, em moeda corrente ou em cheque, até 28 de dezembro de 2006;

II - tratando-se do benefício de dispensa parcial do imposto prevista no art. 3º, a que não haja apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação de serviços de comunicação mencionados no art. 1º.

Art. 3º O valor do imposto sobre as prestações dos serviços de comunicação a ser pago corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, relativamente a fatos geradores ocorridos:

I - até 31 de dezembro de 2003, 5% (cinco por cento);

II - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2004, 12% (doze por cento);

III - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2005, 15% (quinze por cento).

Art. 4º Em relação aos serviços de comunicação, inclusive os relativos a contratação de porta, prestados no período de 1º de janeiro de 2006 a 31 de julho de 2006, o imposto não pago deve ser pago integralmente sem a incidência de juros, multa e correção monetária, até 28 de dezembro de 2006.

Art. 5º Na hipótese de débito ajuizado, deve ser pago em moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação tributária estadual, juntamente com a liquidação à vista, a título de honorários advocatícios, o valor correspondente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do crédito tributário favorecido efetivamente pago, ficando dispensada a comprovação do pagamento de despesas processuais.

Art. 6º O disposto nesta Lei fica condicionado, ainda, a que o contribuinte beneficiado:

I - não questione a incidência do ICMS sobre as prestações de serviço de comunicação, judicial ou administrativamente;

II - adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicação, em especial os de transmissão de dados, o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, bem como efetue o pagamento do imposto devido nos prazos fixados na legislação de cada unidade federada;

III - desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública Estadual, visando o afastamento da cobrança de ICMS sobre os serviços de comunicação.

Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer das condições estabelecidas nesta Lei implica no imediato cancelamento da forma facilitada nela disciplinada, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.

Art. 7º Os benefícios de que trata esta Lei não conferem ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Art. 8º Para a utilização da forma facilitada de que trata esta Lei, a empresa beneficiária deve:

I - observar os mecanismos de controle estabelecidos para esse fim pela Administração Tributária;

II - solicitar à repartição fiscal a que estiver vinculada prévia autorização;

III - firmar declaração no sentido de que aceita e se submete às exigências estabelecidas para a fruição do benefícios e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS na prestação de serviços de comunicação, sob pena de perda dos benefícios outorgados.

Art. 9º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a expedir os atos necessários à implementação desta Lei.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 2006, 118º da República.

 

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Oton Nascimento Júnior