LEI Nº 15.917, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006.

(Publicada no DOE de 27.12.06 - Suplemento)

(REPublicada no DOE de 16.01.07)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

 

NOTA: Conforme anotação contida no DOE nº 20.048, de 16.01.07, “esta Lei está sendo republicada em consonância com o Autógrafo nº 425, de 27 de dezembro de 2006, reextraído pela Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, com a sua ementa e o art. 1º devidamente corrigidos”.

Autoriza o Poder Executivo ceder a instituição financeira créditos decorrentes de royalties, participações especiais e compensações financeiras correspondentes à exploração de petróleo, gás natural, recursos hídricos e vegetais.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder a instituição financeira créditos decorrentes de royalties, participações especiais e compensações financeiras correspondentes à exploração de petróleo, gás natural, recursos hídricos e vegetais, desde que os créditos cedidos não extrapolem o mandato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 2º Os recursos originados das operações de cessão de direitos creditórios de que trata esta Lei, serão destinados para:

I - capitalização do Fundo de Previdência ou amortização extraordinária de dívida com a União, nos termos do inciso VI do art. 5º da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001;

II - despesas de capital ou despesas correntes da previdência social dos servidores públicos do Estado de Goiás, nos termos do art. 44 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2006, 118º da República.

 

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Oton Nascimento Júnior