LEI Nº 15.945, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006.

(Publicada no DOE de 16.01.07)

 

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Altera as Leis nºs 14.469/03, que instituiu o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás – PROTEGE GOIÁS – e 14.750/04, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Segurança Pública - FUNESP.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ................................................................................................................................

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Parágrafo único. Os recursos do PROTEGE GOIÁS:

I - são de exclusiva aplicação em programas sociais de combate e erradicação da pobreza, integrantes da Rede de Proteção Social do Estado de Goiás, diretamente ou por meio de transferência a fundo especial que tenha atribuição de execução de algum dos programas definidos nesta Lei, sendo vedada sua utilização para pagamento de despesas com pessoal ou com atividade meio do órgão público incumbido de operacionalizar o investimento social;

II - poderão custear suas próprias despesas, exclusivamente no que se refere à divulgação do Fundo e à captação de recursos, até o limite das receitas previstas no inciso VII do art. 7º desta Lei.(NR)

Art. 2º ..................................................................................................................................

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§ 1º A inclusão de novo programa, conforme previsto no inciso VI deste artigo, deve ser proposta pelo Conselho Diretor do Fundo PROTEGE GOIÁS, após a manifestação da Secretaria Executiva de que os recursos do Fundo são suficientes para supri-lo.

§ 2º Mesmo sendo insuficientes os recursos do PROTEGE, novo programa pode ser proposto, desde que a Superintendência do Tesouro Estadual declare que os custos correspondentes serão complementados ou assumidos pelo Tesouro.(NR)

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Art. 5º Fica autorizada a abertura de conta corrente específica em instituição financeira para recebimento e movimentação dos recursos do PROTEGE GOIÁS.

Parágrafo único. Para melhor controle dos recursos do Fundo poderá ser aberta mais de uma conta bancária. (NR)

Art. 6º...............................................................................…................................................

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Parágrafo único. Independe de convênio o repasse de recursos ao Tesouro Estadual para ressarcimento de gastos com programas de responsabilidade do PROTEGE GOIÁS. (NR)

Art. 7º...................................................................................................................................

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I - de contribuição ou doação de:

a) contribuinte do ICMS interessado em apoiar financeiramente o PROTEGE GOIÁS;

b) pessoa física ou jurídica interessada em apoiar financeiramente os programas sociais de que trata esta Lei;

II - de contribuição feita em decorrência de condição estabelecida na legislação tributária para fruição de benefício ou incentivo fiscal, de acordo com o inciso II do caput do art.9º;

III - de receitas oriundas da exploração de serviço de loteria e congênere, inclusive as resultantes da aplicação de penalidade pecuniária e da pena de perdimento de bens, observado o disposto no art. 4o da Lei nº 15.123, de 11 de fevereiro de 2005;

IV - das receitas arrecadadas pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás - DETRAN/GO, cujo montante anual não pode ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da receita anual desta autarquia;

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XII - de receitas oriundas do adicional de até 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS sobre produtos e serviços supérfluos nos termos do art. 82, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT;

XIII - de receitas oriundas da administração de seguros, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 15.123, de 11 de fevereiro de 2005;

XIV - de receitas decorrentes da alienação de bens do Estado;

XV - de contribuição em decorrência de condição estabelecida na legislação tributária para fruição de benefício ou incentivo financeiro, de acordo com os incisos III e IV do caput do art. 9º;

XVI - outras fontes elencadas em regulamento.

Parágrafo único. Sobre os recursos do PROTEGE GOIÁS não se aplica o disposto nos arts. 158, IV, e 167, IV, da Constituição Federal, por força do que dispõe o art. 80, § 1º, combinado com o art. 82, § 1º, do ADCT. (NR)

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Art. 9º...................................................................................................................................

I - conceder crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - ao contribuinte do imposto que apoiar financeiramente o PROTEGE GOIÁS, de acordo com o inciso I, “a”, do caput do art. 7º;

...................................................................................

III - condicionar a fruição de benefício ou incentivo financeiro concedido por meio dos subprogramas do Programa PRODUZIR, à contribuição para o Fundo de que trata esta Lei correspondente ao percentual de até 2% (dois por cento) aplicado sobre o montante do benefício ou incentivo;

IV - condicionar a fruição dos incentivos financeiros previstos no inciso V do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, e no inciso II do art. 1º da Lei nº 14.307, de 12 de novembro de 2002, à contribuição para o Fundo de que trata esta Lei, correspondente ao percentual de até 2% (dois por cento) aplicado sobre o montante do incentivo financeiro utilizado.

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§ 2º O Chefe do Poder Executivo, atendido o interesse da Administração Tributária, em relação à contribuição ou à doação para o Fundo, oriundas de contribuinte do ICMS e efetuadas de acordo com o inciso I, ”a”, do art. 7º, poderá:

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III - condicionar a concessão do crédito outorgado previsto no inciso I do caput deste artigo à prévia concordância, pela Secretaria da Fazenda, da contribuição ou doação que lhe der causa;

.................................................................................................................................... (NR)

Art. 11. ...............................................................................................................................

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VI - Secretário-Geral da Gestão;

VII - Superintendente do Fundo PROTEGE GOIÁS;

VIII - 2 (dois) representantes da sociedade civil organizada;

IX - 2 (dois) representantes do setor empresarial.

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§ 2º O Conselho Diretor do PROTEGE GOIÁS conta com uma Secretaria-Executiva cuja titularidade será exercida, cumulativamente, pelo Superintendente do Fundo PROTEGE GOIÁS.

§ 3º Os membros do Conselho Diretor não fazem jus a qualquer espécie de remuneração.

§ 4º Os representantes da sociedade civil e do setor empresarial serão de livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo. (NR)

Art. 12. ................................................................................................................................

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§ 3º O Conselho Diretor deve publicar trimestralmente no Diário Oficial do Estado de Goiás relatório discriminando as receitas e as aplicações dos recursos do PROTEGE GOIÁS.” (NR)

Art. 3º O inciso VI do art. 4º da Lei nº 14.750, de 22 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 4º .................................................................................................................................

.............................................................................................................................................

VI - repasses mensais do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás - DETRAN/GO, cujo montante anual não pode ser inferior a 30% (trinta por cento) da receita anual desta autarquia;

....................................................................................................................................”(NR)

Art. 4º Os bens e direitos remanescentes do Fundo Social de Loteria - FUNLOT, em virtude da revogação dos arts. 3º e 4º da Lei nº 13.639, de 9 de junho de 2000, devem ser transferidos para o PROTEGE GOIÁS.

Art. 5º  Ficam revogados os dispositivos a seguir especificados da Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003:

I - o inciso V do art. 2º;

II - a alínea “c” do inciso XI do art. 7º;

III - o parágrafo único do art. 10;

IV - o inciso V do art. 11.

Art. 6º Ficam convalidados os procedimentos já adotados nos termos das alterações introduzidas por esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2006, 118º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO