LEI Nº 16.043, DE 01 DE JUNHO DE 2007.
(PUBLICADA NO DOE DE 01.06.07 - Suplemento)
Este texto
não substitui o que foi publicado no DOE.
Altera a lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, que trata de matéria tributária.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
..................................................................................................................................................
VIII - isenção do ICMS, relativamente ao diferencial de
alíquotas, na aquisição interestadual de reboque e de semi-reboque,
classificados no Código 8716 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
NBM/SH, destinados a empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário de
cargas.” (NR)
Art. 2º A isenção de que trata o inciso VIII do caput do art. 2º da Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, terá vigência até 31 de dezembro de 2007.
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados, de acordo com o disposto nesta Lei, no período de 1º de março de 2007 até a data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 01 de junho de 2007, 119º da República.
ALCIDES
RODRIGUES FILHO
Jorcelino José
Braga