LEI Nº 16.226, DE 08 DE ABRIL DE 2008.

(PUBLICADO NO DOe DE 11.04.08)

Este texto não substitui o publicado no DOE.

Dispõe sobre os arquivos públicos no âmbito estadual.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É dever do Poder Público a gestão documental e a proteção especial a documentos de arquivos, como instrumento de apoio à administração, à cultura, ao desenvolvimento científico e como elementos de prova e de informação.

Parágrafo único. Considera-se gestão de documentos o conjunto de procedimentos e operações técnicas desenvolvidos na sua produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento em fase corrente e intermediária, visando à sua eliminação ou ao recolhimento para a guarda e conservação permanente.

Art. 2º Arquivos públicos, para efeitos desta Lei, são o conjunto de documentos produzidos e recebidos, no exercício de suas atividades, por órgãos públicos estaduais em decorrência de suas funções administrativa, legislativa e judiciária.

Parágrafo único. É também público o conjunto de documentos produzidos e recebidos por instituições de caráter público e por entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos no exercício de suas atividades.

Art. 3º Os documentos públicos são identificados como correntes, intermediários e permanentes.

Parágrafo único. Consideram-se:

I - documentos correntes, aqueles em curso ou que, mesmo sem movimentação, sejam objeto de consultas freqüentes;

II - documentos intermediários, aqueles que, não sendo de uso corrente nos órgãos públicos, aguardam, por razões de interesse administrativo, a sua eliminação ou o recolhimento para a guarda e conservação permanente;

III - documentos permanentes, o conjunto de documentos de valor histórico, probatório e informativo que devem ser definitivamente preservados.

Art. 4º Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, contidas em documentos de arquivos, que serão prestadas no prazo estabelecido em ato regulamentar, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.

Art. 5º Compete a cada Poder, no âmbito de sua competência, baixar os atos necessários à gestão de documentos públicos, observado o disposto nesta Lei e, no que couber, o disposto na legislação federal sobre a política nacional de arquivos públicos.

Art. 6º Compete à Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos - AGANP - dispor sobre a guarda, conservação e eliminação de documentos dos órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, no âmbito do Poder Executivo.

§ 1º A tabela de temporalidade de documentos deve ser elaborada, preferencialmente, em parceria com os órgãos ou entidades da administração pública estadual que tenham produzido ou recebido os documentos.

§ 2º Os documentos relacionados às funções típicas da administração tributária devem ter tratamento especial, relativamente a sua guarda, conservação e eliminação, conforme dispuser ato da Secretaria da Fazenda, observado o disposto nesta Lei.

Art. 7º Ficam convalidados os atos expedidos, de acordo com o disposto nesta Lei, pela Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos - AGANP - e pela Secretaria da Fazenda.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de abril de 2008, 120º da República.

 

ALCIDES RODRIGUES FILHO